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1007783-47.2025.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007783-47.2025.8.26.0132 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - T.I.S.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) declarar a existência e posterior dissolução da união estável mantida entre as partes M.A da S. e T.I. da S.L., no período compreendido entre 01/08/2021 a 12/09/2025; b) partilhar entre as partes, na proporção de 50% para cada um, os seguintes bens: geladeira, televisão, fogão, armário de cozinha, sofá, guarda-roupa, cama de casal, duas malas de viagem; c) partilhar entre as partes, na proporção de 50% para cada um, as seguintes dívidas contraídas no período da união estável: c.1) R$ 3.489,93, referente a saldo de empréstimo pessoal (fls. 92) existente quando da separação de fato das partes; c.2) R$ 400,64 referente ao convite "Parada Maresias" (fls. 93/94); c.3) R$ 538,33, referente ao último aluguel proporcional a 19 dias em que o autor esteve residindo no imóvel (de 25/08/25 a 12/09/25); c.4) R$ 1.600,00, referente a despesa com manutenção do veículo (fl. 91); c.5) R$ 4.895,76, referente às 6 parcelas do financiamento da viagem do casal (fls. 199/204); c.6) R$ 513,23 de Cartão Itaú (fls. 70/72); c.7) R$ 161,61 de Cartão Credicard (fls. 68/69); c.8) R$ 188,16 de Cartão Nubank (fls. 73/77); c.9) Dívidas de cartão de crédito Permanbucanas (fls. 65/67) contraídas até a data da separação de fato do casal (12/09/25), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores em questão deverão ser corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do pagamento pela requerida e acrescido de juros legais de mora a partir da intimação do autor para apresentação de réplica, quando tomou conhecimento formal da pretensão da requerida. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em R$ 1.500,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, ficando a execução das verbas sucumbenciais condicionada a prévia comprovação da circunstância expressa no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição de ambas as partes de beneficiárias da justiça gratuita (fls. 22 e 135). P.I.C. - ADV: DIEGO FERNANDO PIMENTA (OAB 467798/SP), ANA BEATRIZ BARBUJANI (OAB 489459/SP), GABRIEL REVOLTINI CAROZIO (OAB 487824/SP)

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