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Processo 1007782-53.2026.8.11.0000

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TJMT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007782-53.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Legitimidade para a Causa, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - CPF: 000.995.141-50 (ADVOGADO), MARCELO VILELA ANDRADE - CPF: 355.968.301-78 (AGRAVANTE), AGROPECUARIA ROSARIO LTDA - CNPJ: 32.795.598/0001-49 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO SEM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMADO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PESSOAL. AUTONOMIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. VÍNCULO COM O EMPREENDIMENTO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora, prolatada em Ação Civil Pública Ambiental ajuizada em razão de suposto desmatamento por corte raso de 31,6100 hectares de vegetação nativa, que rejeitou as alegações de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva de um dos demandados, bem como organizou a fase probatória. Os agravantes sustentam que a ausência de indicação de valor específico para o pedido de indenização por dano moral coletivo compromete a validade da petição inicial e impõe a extinção do processo. Quanto ao agravante pessoa física, alegam ilegitimidade passiva em razão da ausência de autuação administrativa em seu nome, da inexistência de propriedade do imóvel no período indicado como de ocorrência do dano e de sua atuação apenas como representante legal da pessoa jurídica. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de valor determinado ou estimado para o pedido de indenização por dano moral coletivo, cumulado com a reparação do dano ambiental material, acarreta a inépcia da petição inicial ou constitui irregularidade sanável mediante adequação do valor da causa; e (ii) estabelecer se a ausência de autuação administrativa pessoal e da condição de proprietário do imóvel no período indicado como de ocorrência do dano autoriza a exclusão imediata do agravante pessoa física do polo passivo da Ação Civil Pública Ambiental. III. Razões de decidir: A petição inicial não é inepta quando identifica suficientemente o fato ambiental imputado, delimita a área apontada como degradada, indica os elementos que deram origem à demanda e formula pretensões reparatórias compreensíveis, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação de valor, ainda que estimado, para o pedido de indenização por dano moral coletivo repercute na composição do valor da causa, especialmente diante da cumulação de pretensões, mas não compromete a identificação da causa de pedir nem do provimento jurisdicional pretendido. A omissão da decisão saneadora quanto à impugnação específica ao valor da causa admite correção mediante determinação para que o autor atribua valor estimado ao pedido de indenização por dano moral coletivo e promova a correspondente adequação do valor da causa, sem necessidade de extinção do processo. A autonomia entre as esferas civil, administrativa e penal permite o ajuizamento de Ação Civil Pública destinada à apuração e à reparação de dano ambiental independentemente da existência de decisão administrativa definitiva ou de autuação pessoal de todos os demandados. As controvérsias relativas à existência de vegetação nativa, à caracterização da área como consolidada, à ocorrência da supressão, à extensão do dano e à consistência da autuação administrativa dizem respeito ao mérito e exigem instrução probatória, inclusive mediante prova pericial. A ausência de autuação administrativa pessoal não determina, por si só, a ilegitimidade para responder à pretensão de responsabilidade civil ambiental, cuja natureza e finalidade não se confundem com a imposição de sanção administrativa. A condição de sócio ou administrador de pessoa jurídica não gera responsabilidade civil ambiental pessoal automática, sendo necessária a identificação de vínculo juridicamente relevante entre o demandado e o dano cuja reparação se pretende. A existência de elementos que vinculam o demandado ao empreendimento e de circunstâncias ainda controvertidas acerca de eventual posse, ingerência, gestão, atuação ou participação direta ou indireta nos fatos impede, nesta fase processual, o reconhecimento de sua completa desvinculação da relação jurídica discutida. A ausência da condição de proprietário do imóvel no período indicado como de ocorrência da degradação constitui elemento relevante, mas não basta, isoladamente, para afastar a legitimidade passiva quando permanecem controvertidas eventual posse, gestão, ingerência ou participação pessoal na intervenção ambiental. A manutenção do demandado no polo passivo, enquanto pendente a instrução acerca de sua efetiva vinculação aos fatos, não representa reconhecimento antecipado de responsabilidade civil nem autoriza a confusão entre a personalidade jurídica da sociedade empresária e a de seus integrantes. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação de valor estimado para pedido de indenização por dano moral coletivo cumulado com outras pretensões exige a adequação do valor da causa, mas não torna inepta a petição inicial quando os fatos, a causa de pedir e os pedidos estão suficientemente delimitados e permitem o exercício da defesa. A ausência de autuação administrativa pessoal ou de decisão definitiva na esfera administrativa não impede a apuração da responsabilidade civil ambiental, em razão da autonomia entre as instâncias. A condição de sócio ou administrador não gera responsabilidade civil ambiental automática, sendo indispensável a existência de vínculo juridicamente relevante com o dano ou com os fatos que lhe deram causa. A exclusão imediata do demandado do polo passivo mostra-se prematura quando subsistem elementos de vinculação ao empreendimento e controvérsia probatória acerca de eventual posse, ingerência, gestão ou participação direta ou indireta na intervenção ambiental. Dispositivos relevantes citados: art. 225 da CF/88; arts. 292, V e VI, do CPC; Lei n. 6.938/1981. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Apelação Cível n. 1000781-35.2023.8.11.0028, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUÁRIA ROSÁRIO LTDA. e MARCELO VILELA ANDRADE contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araputanga, que, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental n. 1001627-22.2023.8.11.0038, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva do requerido Marcelo Vilela Andrade, bem como organizou a fase probatória. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em razão de suposto desmatamento por corte raso de 31,6100 hectares de vegetação nativa na Fazenda Pedra Branca, localizada no Município de Indiavaí (MT), apurado no Inquérito Civil n. 000773-096/2022, instaurado a partir do Auto de Infração n. 22043188.2022 e do Termo de Embargo n. 22044140, lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Na origem foi parcialmente deferida a tutela de urgência no ID 137350770. Posteriormente, a Agropecuária Rosário Ltda. apresentou contestação no ID 154584789, arguindo, em síntese, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, necessidade de instrução técnica e improcedência da pretensão. O requerido Marcelo Vilela Andrade apresentou contestação no ID 193272476, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de autuação administrativa em seu nome, inexistência de responsabilidade própria e necessidade de correção do valor da causa, diante da ausência de estimativa do pedido de indenização por dano moral coletivo. A decisão agravada, constante do ID 220284064, rejeitou a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a petição inicial descreveu de modo suficiente a causa de pedir e os pedidos, com amparo na Lei n. 6.938/1981 e no art. 225 da Constituição Federal. Também rejeitou a ilegitimidade passiva de Marcelo Vilela Andrade, por entender que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva e propter rem, alcançando o proprietário, o possuidor ou o responsável pelo imóvel ou pela atividade. Nas razões recursais os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão saneadora foi omissa quanto à impugnação ao valor da causa, pois a petição inicial teria atribuído valor apenas ao dano ambiental material, sem indicar montante correspondente ao dano moral coletivo. Alegam, ainda, que essa deficiência comprometeria a validade da petição inicial e imporia a extinção do processo. Quanto ao agravante Marcelo Vilela Andrade, defendem sua ilegitimidade passiva, sob os argumentos de que não foi autuado administrativamente, não participou do processo administrativo ambiental, não era proprietário do imóvel no período indicado como de ocorrência do dano e atuava apenas como representante legal da pessoa jurídica. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 361840868, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defendeu que a petição inicial é apta, que a ausência de quantificação do dano moral coletivo não inviabiliza a compreensão da demanda e que a exclusão de Marcelo Vilela Andrade seria prematura, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 364859891, opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, por entender adequada a manutenção da decisão agravada e necessário o prosseguimento da instrução. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal está delimitada a duas questões: a primeira consiste em verificar se a ausência de indicação de valor específico para o pedido de indenização por dano moral coletivo acarreta a inépcia da petição inicial ou configura irregularidade passível de correção mediante adequação do valor da causa; a segunda diz respeito à alegada ilegitimidade passiva de Marcelo Vilela Andrade e à possibilidade de sua exclusão, desde logo, do polo passivo da ação civil pública ambiental. No julgamento da Apelação Cível n. 1000781-35.2023.8.11.0028, de relatoria da Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, assentou-se que o Ministério Público Estadual possui legitimidade para atuar na tutela civil ambiental, inclusive em matéria de reparação por dano moral coletivo, quando inexistente interesse jurídico federal específico. No mesmo julgamento, foram reconhecidas as finalidades distintas das esferas cível, administrativa e penal, preservando-se a autonomia da responsabilidade civil ambiental. Essa orientação guarda pertinência com a controvérsia, especialmente porque a ausência de autuação administrativa em nome de Marcelo Vilela Andrade constitui um dos fundamentos invocados para sustentar sua ilegitimidade passiva. A inexistência de sanção administrativa pessoal, contudo, não impede, por si só, o ajuizamento de ação civil pública destinada à apuração de eventual responsabilidade civil ambiental. Feito esse registro, passo ao exame da alegação de inépcia da petição inicial. Os agravantes sustentam que a petição inicial é inepta porque o Ministério Público, embora tenha formulado pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, atribuiu à causa apenas o valor de R$ 163.459,74, correspondente ao dano ambiental material estimado. Argumentam que diante da cumulação de pretensões, deveria ter sido atribuído valor também ao pedido de natureza extrapatrimonial, nos termos dos arts. 292, V e VI, do Código de Processo Civil. A insurgência merece acolhimento apenas em parte. A petição inicial contém pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sem que tenha sido indicado valor determinado ou estimado para essa parcela. Também se verifica que Marcelo Vilela Andrade, na contestação de ID 193272476, impugnou especificamente essa circunstância e requereu a correção do valor atribuído à causa. A decisão agravada, entretanto, ao rejeitar a alegação de inépcia, examinou a questão sob o enfoque da suficiência da narrativa dos fatos, da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial, sem enfrentar especificamente a impugnação relacionada à ausência de estimativa do pedido de indenização por dano moral coletivo. Há, portanto, omissão pontual na decisão saneadora quanto a esse argumento. Essa constatação, todavia, não conduz à inépcia da petição inicial nem, consequentemente, à extinção do processo. A inicial identifica o fato ambiental atribuído aos demandados, delimita a área apontada como degradada, indica o inquérito civil, o auto de infração e o termo de embargo que deram origem à demanda e formula, de maneira compreensível, as pretensões reparatórias. Os próprios agravantes exerceram amplamente o contraditório, questionando a ocorrência e a extensão do dano, a suficiência da prova técnica, a legitimidade passiva e o valor atribuído à causa. Não se verifica, desse modo, deficiência que torne incompreensível a pretensão ou impeça o exercício do direito de defesa. A irregularidade constatada possui natureza diversa. Ela decorre da ausência de atribuição de valor, ainda que estimativo, a um dos pedidos cumulados, circunstância que repercute na composição do valor da causa, mas não compromete a identificação da causa de pedir ou do provimento jurisdicional pretendido. É necessário, portanto, distinguir as duas questões. A ausência de estimativa do pedido de indenização por dano moral coletivo justifica a regularização do valor da causa. Não autoriza, porém, a conclusão de que toda a petição inicial seja inepta, sobretudo porque os elementos essenciais da controvérsia foram suficientemente expostos e permitiram aos demandados formular defesa específica. Também não significa que o valor estimado pelo autor para fins processuais corresponda, necessariamente, ao montante de eventual indenização a ser estabelecida ao final. A existência do dever de indenizar e, se for o caso, a definição do respectivo montante integram o mérito da demanda e deverão ser examinadas oportunamente, depois da instrução probatória. Por conseguinte, a omissão identificada na decisão agravada pode ser corrigida sem a extinção do processo, mediante determinação para que o Ministério Público atribua valor estimativo ao pedido de indenização por dano moral coletivo e promova a correspondente adequação do valor da causa. Também não procede o argumento de que a ausência de decisão final no procedimento administrativo ambiental impediria o ajuizamento da ação civil pública. A pretensão deduzida pelo Ministério Público não se limita à cobrança de penalidade administrativa. Trata-se de ação civil coletiva destinada à apuração e à eventual reparação de dano ambiental. Conforme a orientação adotada pela Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos no julgamento anteriormente mencionado, a tutela civil ambiental possui finalidade própria, não ficando subordinada, apenas por essa circunstância, ao encerramento das esferas administrativa ou penal. Do mesmo modo, as alegações de ausência de vistoria in loco, de caracterização da área como consolidada, de inexistência de supressão de vegetação nativa e de inconsistências na autuação ambiental não constituem fundamento para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Essas questões dizem respeito ao mérito da ação civil pública e dependem da instrução probatória, inclusive da prova pericial já determinada pelo Juízo de origem. A própria decisão saneadora estabeleceu como controvertidos os pontos relacionados à ocorrência do desmatamento, à natureza da vegetação e à existência de autorização ambiental. Não cabe, portanto, no julgamento deste Agravo de Instrumento, antecipar conclusão definitiva sobre matérias que constituem objeto da prova a ser produzida na origem. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da inépcia da petição inicial e de extinção do processo, mas acolho parcialmente a insurgência quanto à composição do valor da causa, para determinar que o Juízo de origem intime o Ministério Público a indicar, ainda que por estimativa, o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral coletivo, promovendo-se a correspondente adequação do valor da causa. Passo ao exame da alegação de ilegitimidade passiva de Marcelo Vilela Andrade. O agravante sustenta que deve ser excluído do polo passivo porque o Auto de Infração n. 22043188.2022 e o Termo de Embargo n. 22044140 foram lavrados apenas em desfavor da Agropecuária Rosário Ltda.; porque não teria participado do procedimento administrativo ambiental; porque não era proprietário do imóvel no período indicado como de ocorrência do dano; e porque sua condição de representante legal da sociedade não seria suficiente para justificar sua responsabilização pessoal. A pretensão de exclusão imediata do polo passivo não comporta acolhimento. Inicialmente, como já consignado, a ausência de autuação administrativa pessoal não conduz, por si só, à ilegitimidade para responder à ação civil pública. A pretensão deduzida nestes autos possui natureza civil e não se confunde com a imposição da sanção administrativa formalizada no auto de infração. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que Marcelo Vilela Andrade seja pessoa inteiramente estranha aos fatos submetidos à apuração judicial. O inquérito civil que precedeu o ajuizamento da demanda contém elementos que o vinculam à pessoa jurídica e ao empreendimento objeto da apuração. Consta, ainda, documentação relacionada à tentativa de composição extrajudicial, inclusive com encaminhamento de minuta de Termo de Ajustamento de Conduta e manifestação apresentada ao Ministério Público. Essas circunstâncias não demonstram, isoladamente, responsabilidade civil de Marcelo Vilela Andrade e tampouco autorizam antecipar conclusão sobre o mérito da pretensão formulada contra ele. Revelam, contudo, elementos de vinculação suficientes para afastar, neste momento processual, a conclusão de que seja manifestamente estranho à relação jurídica discutida. Os documentos societários juntados aos autos também demonstram vínculo entre Marcelo Vilela Andrade e a Agropecuária Rosário Ltda. É necessário ressalvar, entretanto, que a condição de sócio ou administrador não implica responsabilidade pessoal automática por toda conduta atribuída à pessoa jurídica. A permanência do agravante no polo passivo não pode ser fundamentada exclusivamente nessa qualidade. A questão relevante consiste em saber se, no período relacionado à intervenção ambiental discutida nos autos, existiu atuação, ingerência, posse, gestão, participação ou outra forma de contribuição pessoal de Marcelo Vilela Andrade para os fatos narrados na petição inicial. Essa matéria não está suficientemente esclarecida para permitir sua solução definitiva nesta fase. A responsabilidade civil ambiental, ainda que objetiva, não torna dispensável a identificação de vínculo juridicamente relevante entre o demandado e o dano cuja reparação se pretende. Por essa razão, a manutenção de Marcelo Vilela Andrade no polo passivo não representa reconhecimento antecipado de sua responsabilidade nem autoriza confundir a personalidade jurídica da sociedade empresária com a de seus integrantes. Significa, apenas, que os elementos disponíveis não são suficientes para afastar, desde logo, a possibilidade de existência de participação pessoal nos fatos e que essa questão deverá ser esclarecida no curso da instrução. A alegação de que Marcelo Vilela Andrade não era proprietário da Fazenda Pedra Branca no período indicado como de ocorrência da degradação também não pode ser desconsiderada. Trata-se de argumento relevante e que deverá ser confrontado com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Entretanto, a ausência de propriedade, isoladamente considerada, não resolve todas as circunstâncias discutidas, porque permanece controvertida a existência de eventual posse, ingerência, gestão da atividade ou participação direta ou indireta do agravante no fato ambiental. Caso a instrução demonstre que Marcelo Vilela Andrade não era proprietário, possuidor ou gestor de fato da área, não exercia ingerência sobre a atividade e não participou, direta ou indiretamente, da intervenção ambiental questionada, a pretensão formulada contra ele deverá ser apreciada à luz dessa realidade probatória. Por ora, contudo, os elementos existentes não permitem concluir, com a segurança necessária, por sua completa desvinculação dos fatos narrados na petição inicial. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de o agravante não ter sido pessoalmente autuado na esfera administrativa. Independentemente da extensão de sua participação naquele procedimento, verifica-se que, na presente ação civil pública, Marcelo Vilela Andrade apresentou contestação, deduziu suas teses defensivas, requereu produção de provas e interpôs o presente recurso, exercendo o contraditório e a ampla defesa no processo em que poderá ser estabelecida eventual responsabilidade civil. Por fim, a decisão agravada determinou a realização de prova pericial, providência que se mostra compatível com as próprias controvérsias suscitadas pelos agravantes. As razões recursais questionam a existência de vegetação nativa, a caracterização da área como consolidada, a necessidade de vistoria, a extensão do alegado dano e a correspondência entre as imagens utilizadas na apuração e a situação efetiva do imóvel. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de prosseguimento da instrução, que permitirá esclarecer não apenas os aspectos técnicos relacionados ao dano ambiental, mas também os elementos necessários à definição de eventual responsabilidade individual dos demandados. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva de Marcelo Vilela Andrade, sem que isso importe antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade pelo dano ambiental, matéria que deverá ser decidida pelo Juízo de origem à luz das provas produzidas. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que o Juízo de origem intime o Ministério Público do Estado de Mato Grosso a indicar, ainda que por estimativa, o valor atribuído ao pedido de indenização por dano moral coletivo, promovendo-se a correspondente adequação do valor da causa. Mantenho, nos demais pontos, a decisão agravada, inclusive quanto à rejeição da alegação de ilegitimidade passiva de Marcelo Vilela Andrade e ao prosseguimento da instrução probatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/09/2026

2026-08-26 · TJMT

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Setembro de 2026 a 11 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br Telefone: Regulamentação: (65) 3617-3156 Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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