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1007782-12.2024.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1007782-12.2024.8.26.0451/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RENAN MATOS AGUIAR (OAB SP372392) ADVOGADO(A): EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Daycoval S.A. em face de Marcio Jose Noveletto, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo Citroën C3, placa FEB1E65. Ao longo do trâmite processual, a medida liminar foi deferida (Evento 16, fls. 70), seguindo-se a conversão da demanda em execução de título extrajudicial (Evento 33) e a posterior reversão ao rito de busca e apreensão após notícia de localização do automóvel (Evento 81). Diante da inércia do credor fiduciário em dar regular andamento ao feito, determinou-se a sua intimação por via postal e eletrônica (Evento 87), diligência devidamente cumprida perante a sede da instituição financeira (Evento 94). Após o deferimento de prazo suplementar (Evento 98) e o decurso do prazo legal sem manifestação útil (Evento 102), sobreveio sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Evento 105). A sentença terminativa transitou em julgado em 03/06/2026. Posteriormente, foram trasladadas a estes autos as peças do processo nº 4000073-15.2026.8.26.0511, oriundo da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras (Evento 111). Tais documentos revelam a distribuição autônoma de requerimento de apreensão de veículo naquela Comarca, onde a ordem foi cumprida em 10/03/2026 com a entrega do automóvel ao representante do autor, restando certificado que a parte ré não foi citada por não residir nem trabalhar nos endereços diligenciados (Evento 111). Decido. O exame dos autos evidencia que a parte autora distribuiu procedimento autônomo perante o Juízo da Comarca de Rio das Pedras para apreensão do veículo, omitindo por completo tal fato neste processo principal perante a 4ª Vara Cível de Piracicaba. Mesmo após a efetiva apreensão do bem naquela localidade em março de 2026 (Evento 111), o credor fiduciário manteve-se inerte neste feito de origem quando expressamente intimado para dar andamento, o que culminou na prolação da sentença extintiva por abandono da causa. A sentença de extinção sem resolução do mérito transitou em julgado em 03/06/2026, operando a preclusão máxima e a imutabilidade do provimento jurisdicional, conforme estabelece o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O encerramento definitivo da relação processual impede qualquer reabertura da fase de conhecimento ou prática de novos atos expropriatórios neste Juízo. Ademais, verifica-se que a parte ré jamais integrou a relação processual nestes autos ou no feito distribuído na Comarca contígua, não tendo ocorrido a sua citação válida (Evento 111). Diante da extinção terminativa definitiva deste feito de busca e apreensão e da ausência de citação do requerido, não há como convalidar atos expropriatórios supervenientes nem declarar a consolidação da propriedade em favor do banco autor nesta sede. Eventual pretensão residual de crédito ou definição acerca da destinação do bem apreendido deverá ser postulada pelas vias autônomas cabíveis ou perante o Juízo que realizou a apreensão. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, bem como a ausência de citação da parte requerida, determino as seguintes providências: Oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio das Pedras, com cópia desta decisão e da certidão de trânsito em julgado, em referência aos autos do Requerimento de Apreensão de Veículo nº 4000073-15.2026.8.26.0511, para ciência da extinção definitiva desta ação principal e adoção das medidas que entender de direito quanto ao bem lá apreendido. Cumpridas as determinações e realizadas as comunicações de praxe, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas anotações no sistema. Int. Piracicaba, 06/09/2026.

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