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Processo 1007781-66.2023.8.26.0223

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007781-66.2023.8.26.0223 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Oswaldo Rici Junior - Vistos. Às fls. 367/371, a perita Juliana Schalch Mateus aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários baseada em trinta horas de trabalho técnico, propondo, ao final, o arbitramento da remuneração provisória em R$ 15.000,00. O Município de Guarujá impugnou a proposta às fls 377/381. Sustentou que a perícia não apresentaria maior complexidade, pois a invasão de área pública e de preservação permanente poderia ser constatada mediante vistoria e confronto da metragem do imóvel com sua matrícula. Requereu a redução dos honorários para R$ 8.125,00, correspondentes a treze horas de trabalho, ou, subsidiariamente, a consulta a outros dois profissionais credenciados. O requerido não se manifestou no prazo concedido, conforme certidão de pág. 382. Instada a se pronunciar, a perita esclareceu às fls 388/390 que o trabalho exige exame do acervo documental, vistoria direta no imóvel, processamento das informações colhidas, resposta aos quesitos e elaboração do laudo. Ressaltou as particularidades do imóvel objeto da demanda e, buscando atender parcialmente à impugnação, reduziu sua proposta para R$ 14.000,00. Foi apresentada, portanto, impugnação à proposta de honorários. Em que pese a redução dos honorários promovida pela própria I. Perita, mostram-se ainda excessivos conforme tem decidido este Juízo em relação às múltiplas ações envolvendo o mesmo ou praticamente o mesmo objeto. É um fato que a prova técnica não se limita à simples aferição da metragem do lote. A perícia deverá examinar a documentação administrativa e judicial, confrontar os elementos cadastrais e ambientais, realizar vistoria direta, analisar as intervenções verificadas no local e responder aos quesitos formulados pelas partes, fornecendo subsídios técnicos para a solução da controvérsia delimitada na decisão saneadora de fls 354/355. Contudo, a circunstância de a perita já ter atuado em processos relacionados ao mesmo loteamento deve ser levado em consideração para a redução dos honorários, pois parte significativa do trabalho pode ser reaproveitada em outras perícias. É claro que tal fato não torna dispensável a análise individualizada do imóvel, consideradas suas características próprias, a extensão das intervenções e as questões técnicas suscitadas pelas partes. Porém, há ônus e bônus na indicação da I. Perita em múltiplas perícias. De um lado, há o bônus de múltiplos trabalhos concedidos à I. Perita. De outro, há o ônus de diminuição dos honorários, em função do reaproveitamento de informações já sabidas. Nesse contexto, acolho parcialmente a impugnação, e arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Nos termos da decisão de fls 354/355 e do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento da remuneração compete à parte requerente. Em 30 (trinta) dias, deverá o Município de Guarujá providenciar o depósito integral do montante. O valor ora arbitrado compreende as atividades discriminadas pela perita às fls. 367/371 e 388/390. Caso se revele indispensável levantamento topográfico, ensaio de engenharia, análise laboratorial ou outro serviço não abrangido pela proposta, a profissional deverá comunicar previamente ao Juízo, com justificativa técnica e estimativa do eventual custo adicional, vedada a assunção de nova despesa sem prévia autorização. Feito o depósito, comunique-se a perita, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação, conforme estabelecido na decisão saneadora. A perita deverá informar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local da vistoria, assegurando-se o acompanhamento pelos assistentes técnicos. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Guarujá, 15 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO GUERRA LOPES DOS SANTOS (OAB 203204/SP), ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 101605/SP)

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