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1007780-90.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007780-90.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELINO SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARCELINO SOUSA DE OLIVEIRA WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - (OAB: DF22393) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2159971564 Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF 1007780-90.2020.4.01.3400 EXEQUENTE: MARCELINO SOUSA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (OFÍCIO/SEC/Nº 453/2024) O requerente noticia ao id. 2143158808 o descumprimento da sentença que deferiu seu pedido. Devidamente intimado, o INSS informou que solicitou à CEAB a implantação/cumprimento/revisão do benefício (id. 1790016090). Foi proferida decisão intimando a executada, por meio das Centrais de Análise de Benefício – Demanda Judicial – CEAB – DJ’s para cumprir a obrigação de fazer contida no capítulo da sentença proferida (id. 174119884) que “ julgou procedente o pedido para declarer o direito do autos à contagem do interregno compreendido entre 14.02.1979 a 09.03.2005 como tempo especial, para fins de revisão do benefício de aposentadoria. Condeno o INSS ao pagamento das verbas pretéritas relativamente à diferença de renda mensal inicila desde a data de concessão da aposentadoria, tudo corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, o prazo transcorrueu in albis (id. 2136803384). Por fim, a exequente, alegando o descumprimento da decisão judicial, requereu a intimação pessoal do Gerente da Agência de Demandas Judiciais do INSS (id. 2143158808). É o relato necessário. Passo a decidir. Ora, sabe-se que as decisões judiciais, caso não sejam atacadas em grau de recurso e reformadas pelo órgão ad quem, deverão ser cumpridas imediatamente, sob pena de prática de ilícito penal, sem prejuízo de aplicação de multa. Não creio, contudo, em deliberado descumprimento da ordem deste Juízo pela parte ré. Aplico a multa fixada no despacho de id 1897314165, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, contados a partir do terceiro dia útil após o vencimento do prazo abaixo descrito, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte ré o Gerente das Centrais de Análise de Benefício - Demanda Judicial – CEAB-DJ’s, –por MANDADO - para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprirem a decisão judicial acima mencionada, sob de pena de majoração ao valor da multa acima aplicada. Cumpra-se com urgência. Decorrido o prazo do item anterior e reiterado o descumprimento da determinação, a partir do dia imediatamente seguinte incide de imediato a multa majorada, no valor final R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os autos tornarem à conclusão para adoção de medidas adicionais, face à persistente recalcitrância no cumprimento da determinação exarada por autoridade judiciária. Por fim, ressalto que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetiva" (art. 77, caput c/c inciso IV, CPC), e, nos termos do art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, a conduta de não cumprir com exatidão as decisões judicias, quer proferidas em cognição sumária, quer em cognição exauriente, enseja à parte ou a pessoa que de qualquer forma participe do processo em punição como ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se com urgência. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO. Brasília, data da validação do sistema. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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