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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Intimação polo ativo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007780-65.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES DE MESQUITA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SOUZA LOPES - GO57663 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE RODRIGUES DE MESQUITA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A, BANCO PAN S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a limitação dos descontos facultativos realizados em sua folha de pagamento ao percentual de 35%, conforme disposto na Lei Estadual nº 16.898/2010. Aduz o autor, em síntese, que é policial militar junto ao Estado de Goiás e que sofre cotidianamente assédios das instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados. Afirma que, em afronta direta à Lei, os descontos facultativos constatados em seu contracheque, atingem percentual considerável de sua remuneração disponível, atingindo patamar superior a 45% colocando-o em situação de vulnerabilidade financeira e em um ciclo de dívidas intermináveis. Petição inicial instruída com procuração e demais documentos. A demanda originariamente foi ajuizada na justiça estadual, tendo aquele juízo declinado da competência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Devo iniciar esclarecendo que a causa de pedir da presente demanda, embora formalmente identifique o pedido como obrigação de fazer (limitação da margem consignável), revela em sua essência a alegação de situação de superendividamento, caracterizada pela impossibilidade do autor de arcar com os compromissos financeiros assumidos sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, tratando-se, portanto, de matéria abrangida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para instituir medidas de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural. Tanto é assim, aliás, que a demanda não é dirigida unicamente à Caixa Econômica Federal - a única que atrairia a competência deste Juízo Federal, na forma do art. 109, I, da CF -, mas também a outras instituições financeiras privadas (as quais sequer têm foro perante a Justiça Federal) em que realizadas operações de crédito que, em conjunto, estariam gerando o alegado superendividamento. Veja-se, a respeito, o que alega o próprio demandante: "Trata-se, portanto, de uma demanda que, embora não nominada como "Ação de Superendividamento", possui a mesma finalidade e natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, pois busca uma solução global e unificada para a multiplicidade de dívidas que assolam o consumidor.". Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as ações que discutem superendividamento, renegociação ou readequação de contratos bancários, mesmo que envolvam bancos públicos federais, como a Caixa Econômica Federal, não atraem a competência da Justiça Federal, salvo quando o pedido principal ou a causa de pedir estejam diretamente relacionados a contrato específico firmado com a CEF ou haja interesse jurídico federal direto e relevante. Nesse sentido, no Conflito de Competência nº 192.140/DF, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas relativas a superendividamento de consumidor, ainda que nelas figure instituição financeira pública federal no polo passivo, quando a pretensão for comum a todos os fornecedores e não houver interesse jurídico da União ou de suas entidades." O Relator do conflito, Min. João Otávio de Noronha, considerou que "não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações". No caso em exame, observa-se que o pedido de limitação da margem consignável é dirigido contra diversos bancos e instituições financeiras privadas e públicas, sendo a Caixa Econômica Federal apenas um dos réus, e não se tratando de contrato isolado ou situação particular que justifique a competência federal. Ademais, o pedido de redução da margem consignável, por estar fundamentado na necessidade de preservação do mínimo existencial e na recomposição da sua capacidade financeira, insere-se claramente no âmbito das medidas protetivas ao consumidor superendividado, conforme reconhecido pelo STJ no julgado citado. Importante ressaltar que as alegações de atuação predatória das instituições financeiras, de falta de análise da capacidade de pagamento do consumidor e de comprometimento da subsistência familiar são aspectos centrais da política nacional de prevenção ao superendividamento, o que reforça a similitude entre os pedidos aqui formulados e as ações típicas dessa natureza. Assim, não estando presente qualquer hipótese de competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, na esteira do entendimento firmado pelo STJ (acima ilustrada), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação e determino a devolução dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, podendo referido juízo suscitar conflito, caso discorde da decisão ora proferida. Ficam preservados os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
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