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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007780-47.2021.8.11.0004. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS EXECUTADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Barra do Garças/MT em face de Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo. O executado opôs Embargos à Execução, garantido o juízo com o valor total da dívida (Id. 82928521, autos do Processo n.º 1003065-25.2022.8.11.0004), tendo sido julgado improcedente a pretensão formulada na inicial. No id. 137528616, o executado requereu a conversão do depósito em renda em favor do exequente, nos termos do art. 156, VI, do CTN. Oportunizada a manifestação (Id. 153862294), a Fazenda Pública requereu a correção do valor depositado, sob o argumento de que o depósito foi realizado no ano de 2022, restando desatualizado (Id. 157884734). No id. 191818027, o executado manifestou-se no sentido de que não há base legal ou necessidade fática para a realização de complementação do valor. É o breve relatório, por ora, necessário. Decido. O pedido do ente exequente não comporta acolhimento. A jurisprudência tem reconhecido que, realizado depósito judicial integral em dinheiro, cessa a responsabilidade do executado pelos encargos de atualização monetária e juros de mora posteriores ao depósito, não podendo eventual diferença decorrente exclusivamente dos distintos critérios de remuneração da conta judicial e de atualização da dívida ativa ser transferida ao contribuinte. Isso porque a improcedência dos embargos à execução e a consequente conversão em renda ou levantamento dos valores depositados autorizam apenas a entrega do numerário ao exequente, sem restabelecer a mora do executado ou permitir a cobrança de acréscimos posteriores à efetivação do depósito integral. No caso dos autos, observa-se que a exequente não demonstrou que o alegado saldo remanescente decorra de parcela originária do crédito não abrangida pelo depósito judicial realizado, limitando-se a apontar diferença resultante da atualização posterior do débito segundo os critérios da dívida ativa. Salienta-se que, muito embora o tema 677 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o depósito judicial feito para garantir o juízo ou decorrente de penhora não livra o devedor de pagar os juros e os encargos da mora, tal entendimento não se aplica às execuções fiscais. E, nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO POR JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA JUDICIAL E DA CDA. SALDO REMANESCENTE INEXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito de ICMS inscrito na CDA n. 002086/97-A, determinou o pagamento de suposto saldo remanescente de R$ 387.406,77. A executada sustentou que realizou depósito judicial em abril de 2005, no valor de R$ 2.183.402,22, correspondente ao montante integral indicado pela Fazenda Pública à época, posteriormente levantado pelo Estado no valor atualizado de R$ 3.410.187,41, razão pela qual não subsistiria saldo a pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, realizado depósito judicial em dinheiro apontado como integral à época da garantia da execução fiscal, posteriormente levantado pelo ente fazendário após o trânsito em julgado dos embargos à execução, pode ser exigido da executada saldo remanescente fundado na diferença entre os critérios de atualização do depósito judicial e os critérios aplicáveis ao crédito tributário inscrito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral em dinheiro, realizado na forma dos arts. 9º, I e § 4º, e 32 da Lei n. 6.830/1980, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 4. O art. 151, II, do CTN atribui ao depósito do montante integral o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afastando a mora imputável ao contribuinte enquanto o numerário permanece depositado em juízo. 5. A diferença entre a remuneração da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não autoriza, por si só, a cobrança complementar contra a executada, pois a obrigação de atualização do numerário depositado recai sobre a instituição financeira depositária. 6. O julgamento improcedente dos embargos à execução autoriza o levantamento ou a conversão em renda do valor depositado em favor do exequente, mas não permite reabrir a atualização do crédito tributário contra a executada como se o depósito integral não tivesse sido realizado. 7. O Tema 677/STJ não se aplica às execuções fiscais quando há depósito judicial integral do valor exequendo, pois se refere às execuções comuns e às relações de direito privado, e não ao regime especial da Lei n. 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional. 8. A Fazenda Pública não demonstra, de forma clara e idônea, que o suposto saldo remanescente decorra de parcela originária não abrangida pelo depósito realizado em 2005, limitando-se a apontar diferença de atualização posterior ao depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral em dinheiro, em execução fiscal, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora posteriores. 2. A diferença entre os índices de atualização da conta judicial e os critérios administrativos de atualização da dívida ativa não constitui saldo remanescente exigível contra o executado. 3. O julgamento improcedente dos embargos à execução fiscal autoriza o levantamento do depósito pelo exequente, mas não restabelece a mora do executado nem permite a cobrança de encargos posteriores ao depósito integral. (N.U 1001859-46.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/05/2026, Publicado no DJE 29/05/2026).” Dessa forma, inexistindo demonstração de saldo efetivamente não garantido pelo depósito integral efetuado, revela-se inexigível a cobrança complementar pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em relação ao alegado saldo remanescente. Considerando que o crédito exequendo foi integralmente garantido por depósito judicial, converta-se em renda em favor da Fazenda Pública. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme dados indicados no id. 157884734. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 8 de setembro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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