2026-09-16 · TJSP
Processo 1007780-46.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mário Júnior Neves de Amorim - Luciana dos Santos Cuissi Pires - Vistos. O juízo deferia, privilegiando o princípio da cooperação, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS, a fim de consultar existência de vínculo empregatício ou benefício ativo, objetivando posterior penhora do percentual de 30% do salário/benefício. Ocorre que o avolumado processual gera expediente em demasia tanto ao cartório judiciário quanto aos órgãos oficiados, sem olvidar das necessárias reiterações e respostas negativas. A situação verificada afronta os princípios basilares dos Juizados, mormente a celeridade, a informalidade, a economia e eficiência processual. Ademais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é via facultativa ao exequente, a quem compete indicar bens penhoráveis do executado (a). Noutras palavras, concernente a expedição de ofícios, a experiência demonstra mais um prejuízo em detrimento da celeridade e eficiência processual do que efetiva contribuição para um desfecho positivo da execução. Do exposto e melhor analisando a matéria, hei por bem indeferir a expedição do ofício para consulta ao MT e INSS. Concedo ao exequente o DERRADEIRO prazo de 15 dias para indicar, efetivamente, bens do executado à penhora, sob pena de extinção. Advirto que a mera repetição de atos já praticados será indeferida e implicará em pronta extinção. Int. - ADV: ISABELA MARQUES LEITE (OAB 381590/SP), THAINARA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 454517/SP)