Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 1007779-49.2025.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Lourival Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VISTOS. 1. O tema posto sob julgamento, pela natureza da questão envolvida, foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. O eminente Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou,ad referendumda Segunda Seção, asuspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões, nos seguintes termos: a) Tema Repetitivo 1.414/STJ(REsps2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE), com as seguintes teses afetadas: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral inreipsa." b) Tema Repetitivo 1.328/STJ(REsp 2145244/SC), com a seguinte tese afetada: "Se há dano moral inreipsana hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." 3. O presente feito versa sobre matéria idêntica ao objeto acima, razão pela qual é o caso de se suspender o processamento do recurso, aguardando-se eventual comunicação em sentido contrário e/ou o julgamento definitivo pelo STJ, com a fixação da respectiva tese vinculante. 4. Ante o exposto,DETERMINO A SUSPENSÃOdo presente feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. 5.Providencie-searemessa dos autos ao setor de acervo(ou triagem),com as anotações de praxe no sistema. Prov. Intimem-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Sala 702 - 7º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
1007779-49.2025.8.26.0604; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo 4.0-T. VIII (DP2); THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Foro de Sumaré; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007779-49.2025.8.26.0604; Empréstimo consignado; Apelante: Lourival Cardoso (Justiça Gratuita); Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP); Advogado: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP);