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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Intimação polo ativo
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007779-44.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. A. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS - PA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. A. B. D. S. ROBERTA KELLY MARQUES BENTES DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: PA39075) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2284083542 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sucede que, devidamente cientificada, por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica (ID n. 2283449720) nem apresentou justificativa para sua ausência. Tendo em vista que a perícia médica judicial é elemento de prova imprescindível à instrução da presente causa, o não comparecimento da parte requerente ao aludido exame, associada à não apresentação de razões idôneas para justificar tal circunstância, impõe a extinção do presente feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. V, do CPC. Descabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquive-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinada eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007779-44.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. A. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS - PA39075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: R. A. B. D. S. ROBERTA KELLY MARQUES BENTES DEBORA NASCIMENTO DOS SANTOS - (OAB: PA39075) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284083542 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário ou assistencial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sucede que, devidamente cientificada, por intermédio de pessoa de sua confiança (Lei n. 10.259/2001, art. 8º, § 1º), não se apresentou para a realização da perícia médica (ID n. 2283449720) nem apresentou justificativa para sua ausência. Tendo em vista que a perícia médica judicial é elemento de prova imprescindível à instrução da presente causa, o não comparecimento da parte requerente ao aludido exame, associada à não apresentação de razões idôneas para justificar tal circunstância, impõe a extinção do presente feito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. V, do CPC. Descabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Arquive-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinada eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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