Publicações do processo

1007779-38.2026.4.01.3904

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo ativo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007779-38.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMILY JULIANI AMORIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jamily Juliani Amorim de Souza contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Fundação Getulio Vargas, objetivando a anulação da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) do 46º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da respectiva pontuação e consequente habilitação para a segunda fase do certame. A impetrante sustenta, em síntese, que obteve 39 acertos na prova objetiva e que a questão impugnada contém vício objetivo de formulação, uma vez que seu comando exigia a indicação do recurso cabível, ao passo que nenhuma das alternativas apresentava espécie recursal, inclusive aquela considerada correta pela banca examinadora. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2265550274). Na oportunidade, entretanto, consignou-se expressamente que a realização da segunda fase do 46º Exame de Ordem não implicaria, por si só, perda superveniente do objeto, pois eventual provimento jurisdicional favorável poderia produzir efeitos úteis em certames futuros, inclusive mediante compatibilização com o instituto da repescagem. O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou informações (Id. 2266830763), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da realização da segunda fase do certame e a ausência de interesse processual pela não interposição de recurso administrativo. No mérito, defendeu a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e a regularidade da questão impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou não haver interesse institucional que justificasse sua intervenção quanto ao mérito da controvérsia (Id. 2274340622). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Questões preliminares A autoridade impetrada sustenta, inicialmente, que a ausência de interposição de recurso perante a banca examinadora impediria o acesso da impetrante ao Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a garantia da inafastabilidade da jurisdição impede, como regra, que o acesso à tutela jurisdicional seja condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas. Não se desconhece que, em determinadas situações, a própria configuração da lesão pressupõe provocação administrativa antecedente. Contudo, a situação destes autos é distinta. A impetrante não pretende obter prestação que jamais tenha sido submetida à Administração, mas questiona ato administrativo já concretamente praticado, consistente na elaboração da questão, publicação do gabarito definitivo e divulgação de resultado que a considerou reprovada na primeira etapa do Exame de Ordem. Logo, a lesão alegada encontrava-se plenamente configurada antes do ajuizamento. A existência de mecanismo recursal facultativo no âmbito do certame não transforma seu esgotamento em condição para o exercício do direito de ação, nem autoriza que regra editalícia restrinja garantia constitucional de acesso à jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de perda superveniente do objeto em razão da realização, em 21/06/2026, da segunda fase do 46º Exame de Ordem Unificado. Como já registrado na decisão que apreciou a medida liminar, a realização daquela etapa impede, por razões materiais, que se determine agora a aplicação de prova individual e exclusiva à impetrante, mas não elimina a utilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia submetida ao Juízo diz respeito à validade da questão nº 63 e, consequentemente, ao direito da candidata de obter a pontuação necessária à aprovação na primeira fase. Reconhecido esse direito, permanece possível assegurar resultado prático equivalente mediante sua habilitação à etapa prático-profissional do exame subsequente, compatibilizando-se o provimento com a sistemática de reaproveitamento da primeira fase (AMS 1040550-57.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 01/12/2023). Não há, com isso, modificação do bem da vida postulado. A impetrante pretende, desde a inicial, que a pontuação decorrente da anulação da questão lhe assegure acesso à segunda fase. A alteração da edição em que essa participação ocorrerá constitui apenas adequação temporal do modo de cumprimento da obrigação, tornada necessária pelo transcurso do processo, e não concessão de providência estranha à pretensão deduzida. Portanto, permanece íntegro o interesse processual. 2.2. Mérito O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. Em matéria de concursos públicos e exames de habilitação profissional, a atuação jurisdicional encontra limites bem definidos. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos. Isso não significa, todavia, imunidade dos atos da banca ao controle jurisdicional. Subsiste a possibilidade de intervenção quando constatada ilegalidade manifesta, erro material ou outro vício objetivo cuja identificação independa da substituição do juízo técnico da Administração pelo entendimento do magistrado. É precisamente o que ocorre no presente caso. A questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) descreveu situação em que, após reconhecer a decadência do direito de queixa de uma das vítimas, o magistrado estendeu seus efeitos à outra e extinguiu a punibilidade em relação a todos (Id. 2265402892, p. 18). Ao final, o comando foi expresso: “Assinale a opção que apresenta o recurso que você, na condição de advogado(a) de Robson, deve apresentar.” Apesar da clareza do que foi solicitado, nenhuma das quatro alternativas indicava qualquer espécie recursal. Com efeito, a alternativa considerada correta pela banca, a letra “B” (Id. 2265402952), limitava-se a afirmar que “o direito de queixa é autônomo para cada vítima, o que torna impossível, juridicamente, a extensão da decadência nesse caso”. A afirmação pode representar fundamento jurídico adequado para impugnar a decisão. Não responde, porém, ao que foi perguntado. Há diferença elementar entre indicar qual recurso deve ser interposto e apresentar qual argumento jurídico deve fundamentá-lo. O comando exigia a primeira informação; as alternativas, inclusive aquela reputada correta, ofereciam apenas respostas relacionadas à segunda. A própria justificativa apresentada pela autoridade impetrada evidencia essa desconexão. Ao defender o gabarito, afirma que a alternativa “B” estaria correta porque o direito de queixa é individual e a decadência relativa a um dos ofendidos não se estende ao outro. A explicação confirma a correção da tese de mérito, mas não supera o vício de formulação, pois continua sem identificar o recurso exigido pelo enunciado. Portanto, não se está diante de divergência acadêmica, escolha entre interpretações juridicamente defensáveis ou revisão do critério de correção adotado pela banca. O vício antecede qualquer avaliação dessa natureza, uma vez que existe incompatibilidade objetiva entre aquilo que a questão determina ao examinando e as respostas que lhe são disponibilizadas. Em prova objetiva, na qual somente uma alternativa pode ser assinalada, não é juridicamente admissível exigir do candidato determinada informação e, simultaneamente, deixar de oferecer entre as opções qualquer resposta correspondente ao próprio comando. Trata-se de erro grosseiro de formulação, verificável mediante simples confronto entre o enunciado e as alternativas, sem necessidade de incursão no mérito técnico-administrativo reservado à banca examinadora. A hipótese, por isso, não encontra obstáculo no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, mas se insere justamente no controle jurisdicional de legalidade que permanece reservado ao Poder Judiciário. Reconhecida a nulidade da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul), a respectiva pontuação deve ser atribuída à impetrante. O espelho de resultado demonstra que a candidata obteve 39 pontos (Id. 2265402982), ao passo que o edital exige 40 acertos para habilitação à etapa prático-profissional. A atribuição do ponto correspondente à questão anulada, assim, eleva sua pontuação ao mínimo necessário e lhe assegura o direito à aprovação na primeira fase. Como a segunda etapa do 46º Exame de Ordem já foi realizada, não seria razoável determinar a elaboração de prova específica e individual para a impetrante. A efetividade da tutela é preservada, contudo, mediante reconhecimento de sua habilitação para participar diretamente da segunda fase do exame subsequente, sem necessidade de nova aprovação na etapa objetiva, solução que conserva exatamente o resultado jurídico que teria sido alcançado caso a ilegalidade houvesse sido corrigida em tempo oportuno. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo a lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) do 46º Exame de Ordem Unificado e determinar a atribuição da respectiva pontuação à impetrante, reconhecendo, por consequência, sua aprovação na primeira fase do referido certame. Considerando que a segunda fase do 46º Exame de Ordem Unificado já foi realizada, determino às autoridades impetradas que assegurem à impetrante a habilitação e participação direta na segunda fase do Exame de Ordem Unificado subsequente, independentemente de nova submissão à primeira fase, mediante adoção das providências administrativas necessárias à sua inscrição na etapa prático-profissional, observadas as demais exigências aplicáveis especificamente a essa fase do certame. Defiro a tutela de urgência, para determinar o cumprimento da segurança independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos impetrados. Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Nos termos dos art. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007779-38.2026.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMILY JULIANI AMORIM DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jamily Juliani Amorim de Souza contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Presidente da Fundação Getulio Vargas, objetivando a anulação da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) do 46º Exame de Ordem Unificado, com a atribuição da respectiva pontuação e consequente habilitação para a segunda fase do certame. A impetrante sustenta, em síntese, que obteve 39 acertos na prova objetiva e que a questão impugnada contém vício objetivo de formulação, uma vez que seu comando exigia a indicação do recurso cabível, ao passo que nenhuma das alternativas apresentava espécie recursal, inclusive aquela considerada correta pela banca examinadora. O pedido liminar foi indeferido (Id. 2265550274). Na oportunidade, entretanto, consignou-se expressamente que a realização da segunda fase do 46º Exame de Ordem não implicaria, por si só, perda superveniente do objeto, pois eventual provimento jurisdicional favorável poderia produzir efeitos úteis em certames futuros, inclusive mediante compatibilização com o instituto da repescagem. O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou informações (Id. 2266830763), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto em razão da realização da segunda fase do certame e a ausência de interesse processual pela não interposição de recurso administrativo. No mérito, defendeu a incidência do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e a regularidade da questão impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou não haver interesse institucional que justificasse sua intervenção quanto ao mérito da controvérsia (Id. 2274340622). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Questões preliminares A autoridade impetrada sustenta, inicialmente, que a ausência de interposição de recurso perante a banca examinadora impediria o acesso da impetrante ao Poder Judiciário. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a garantia da inafastabilidade da jurisdição impede, como regra, que o acesso à tutela jurisdicional seja condicionado ao prévio exaurimento das vias administrativas. Não se desconhece que, em determinadas situações, a própria configuração da lesão pressupõe provocação administrativa antecedente. Contudo, a situação destes autos é distinta. A impetrante não pretende obter prestação que jamais tenha sido submetida à Administração, mas questiona ato administrativo já concretamente praticado, consistente na elaboração da questão, publicação do gabarito definitivo e divulgação de resultado que a considerou reprovada na primeira etapa do Exame de Ordem. Logo, a lesão alegada encontrava-se plenamente configurada antes do ajuizamento. A existência de mecanismo recursal facultativo no âmbito do certame não transforma seu esgotamento em condição para o exercício do direito de ação, nem autoriza que regra editalícia restrinja garantia constitucional de acesso à jurisdição. Assim, rejeito a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de perda superveniente do objeto em razão da realização, em 21/06/2026, da segunda fase do 46º Exame de Ordem Unificado. Como já registrado na decisão que apreciou a medida liminar, a realização daquela etapa impede, por razões materiais, que se determine agora a aplicação de prova individual e exclusiva à impetrante, mas não elimina a utilidade da tutela jurisdicional. A controvérsia submetida ao Juízo diz respeito à validade da questão nº 63 e, consequentemente, ao direito da candidata de obter a pontuação necessária à aprovação na primeira fase. Reconhecido esse direito, permanece possível assegurar resultado prático equivalente mediante sua habilitação à etapa prático-profissional do exame subsequente, compatibilizando-se o provimento com a sistemática de reaproveitamento da primeira fase (AMS 1040550-57.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 01/12/2023). Não há, com isso, modificação do bem da vida postulado. A impetrante pretende, desde a inicial, que a pontuação decorrente da anulação da questão lhe assegure acesso à segunda fase. A alteração da edição em que essa participação ocorrerá constitui apenas adequação temporal do modo de cumprimento da obrigação, tornada necessária pelo transcurso do processo, e não concessão de providência estranha à pretensão deduzida. Portanto, permanece íntegro o interesse processual. 2.2. Mérito O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, constitui ação destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, comprovado de plano por prova pré-constituída, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. Em matéria de concursos públicos e exames de habilitação profissional, a atuação jurisdicional encontra limites bem definidos. No julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), o Supremo Tribunal Federal assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos. Isso não significa, todavia, imunidade dos atos da banca ao controle jurisdicional. Subsiste a possibilidade de intervenção quando constatada ilegalidade manifesta, erro material ou outro vício objetivo cuja identificação independa da substituição do juízo técnico da Administração pelo entendimento do magistrado. É precisamente o que ocorre no presente caso. A questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) descreveu situação em que, após reconhecer a decadência do direito de queixa de uma das vítimas, o magistrado estendeu seus efeitos à outra e extinguiu a punibilidade em relação a todos (Id. 2265402892, p. 18). Ao final, o comando foi expresso: “Assinale a opção que apresenta o recurso que você, na condição de advogado(a) de Robson, deve apresentar.” Apesar da clareza do que foi solicitado, nenhuma das quatro alternativas indicava qualquer espécie recursal. Com efeito, a alternativa considerada correta pela banca, a letra “B” (Id. 2265402952), limitava-se a afirmar que “o direito de queixa é autônomo para cada vítima, o que torna impossível, juridicamente, a extensão da decadência nesse caso”. A afirmação pode representar fundamento jurídico adequado para impugnar a decisão. Não responde, porém, ao que foi perguntado. Há diferença elementar entre indicar qual recurso deve ser interposto e apresentar qual argumento jurídico deve fundamentá-lo. O comando exigia a primeira informação; as alternativas, inclusive aquela reputada correta, ofereciam apenas respostas relacionadas à segunda. A própria justificativa apresentada pela autoridade impetrada evidencia essa desconexão. Ao defender o gabarito, afirma que a alternativa “B” estaria correta porque o direito de queixa é individual e a decadência relativa a um dos ofendidos não se estende ao outro. A explicação confirma a correção da tese de mérito, mas não supera o vício de formulação, pois continua sem identificar o recurso exigido pelo enunciado. Portanto, não se está diante de divergência acadêmica, escolha entre interpretações juridicamente defensáveis ou revisão do critério de correção adotado pela banca. O vício antecede qualquer avaliação dessa natureza, uma vez que existe incompatibilidade objetiva entre aquilo que a questão determina ao examinando e as respostas que lhe são disponibilizadas. Em prova objetiva, na qual somente uma alternativa pode ser assinalada, não é juridicamente admissível exigir do candidato determinada informação e, simultaneamente, deixar de oferecer entre as opções qualquer resposta correspondente ao próprio comando. Trata-se de erro grosseiro de formulação, verificável mediante simples confronto entre o enunciado e as alternativas, sem necessidade de incursão no mérito técnico-administrativo reservado à banca examinadora. A hipótese, por isso, não encontra obstáculo no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, mas se insere justamente no controle jurisdicional de legalidade que permanece reservado ao Poder Judiciário. Reconhecida a nulidade da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul), a respectiva pontuação deve ser atribuída à impetrante. O espelho de resultado demonstra que a candidata obteve 39 pontos (Id. 2265402982), ao passo que o edital exige 40 acertos para habilitação à etapa prático-profissional. A atribuição do ponto correspondente à questão anulada, assim, eleva sua pontuação ao mínimo necessário e lhe assegura o direito à aprovação na primeira fase. Como a segunda etapa do 46º Exame de Ordem já foi realizada, não seria razoável determinar a elaboração de prova específica e individual para a impetrante. A efetividade da tutela é preservada, contudo, mediante reconhecimento de sua habilitação para participar diretamente da segunda fase do exame subsequente, sem necessidade de nova aprovação na etapa objetiva, solução que conserva exatamente o resultado jurídico que teria sido alcançado caso a ilegalidade houvesse sido corrigida em tempo oportuno. 3. Dispositivo Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo a lide nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da questão nº 63 da prova tipo 4 (azul) do 46º Exame de Ordem Unificado e determinar a atribuição da respectiva pontuação à impetrante, reconhecendo, por consequência, sua aprovação na primeira fase do referido certame. Considerando que a segunda fase do 46º Exame de Ordem Unificado já foi realizada, determino às autoridades impetradas que assegurem à impetrante a habilitação e participação direta na segunda fase do Exame de Ordem Unificado subsequente, independentemente de nova submissão à primeira fase, mediante adoção das providências administrativas necessárias à sua inscrição na etapa prático-profissional, observadas as demais exigências aplicáveis especificamente a essa fase do certame. Defiro a tutela de urgência, para determinar o cumprimento da segurança independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos impetrados. Incabível a condenação em honorários, conforme o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Nos termos dos art. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, ou ainda que não seja interposto recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em observância ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.