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Processo 1007775-05.2025.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007775-05.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Diego Euclides Rodrigues da Maia - R.g.s. Terramar Construtora Ltda. - - Construtora Arco-iris-mar Ltda - Ante o exposto, considerando as manifestações e documentos carreados aos autos: a) ADMITO o ingresso de Andrea Baldin Cardomingo e Yuri Baldin Cardomingo no polo passivo da lide, na qualidade de assistentes litisconsorciais das rés, com fundamento nos artigos 119, parágrafo único, e 124 do Código de Processo Civil; proceda a Serventia às devidas anotações no cadastro do feito perante o sistema informatizado; b) RECEBO a impugnação formal de autenticidade das assinaturas atribuídas à interveniente Andrea Baldin Cardomingo, lançadas nos instrumentos particulares e recibos de fls. 15/21 e 29/33; e, nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC, fixo que incumbe ao autor Diego Euclides Rodrigues da Maia o ônus de provar a veracidade e autenticidade das referidas assinaturas, bem como a regularidade da cadeia transmissiva e a efetividade das contraprestações pecuniárias informadas; c) Para realizar a prova pericial grafotécnica, NOMEIO como perita judicial a Senhora Maria Regina Hellmeister; d) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, deverá ser a Perita intimada a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando na hipótese positiva seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela; havendo concordância, intime-se o autor a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias; f) Depois de cumprido o item anterior, intime-se a perita para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova; g) Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos; h) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com lastro nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, tão somente para determinar a averbação da existência da presente ação na matrícula imobiliária nº 178.158 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado à serventia imobiliária para cumprimento da anotação, cabendo aos interessados a comprovação do encaminhamento ao oficial registrador; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEITON CESAR SILVA SANTOS (OAB 286951/SP), JONATAS FERREIRA MAIA (OAB 279301/SP), MARCUS VINICIUS GUERREIRO DE CARLOS (OAB 184896/SP)

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