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1007774-74.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1007774-74.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Eider Junio Parente Costa - Município de Pindamonhangaba - - Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. Narra o autor que esteve internado no nosocômio requerido no período de julho a agosto de 2025 em decorrência de agressões físicas sofridas. Sustenta que, necessitando da integralidade do seu prontuário médico para instruir procedimento penal, solicitou os assentamentos junto à administração hospitalar, enfrentando recusa indevida e imposição de exigências abusivas (como comparecimento presencial e firma reconhecida em procuração), em manifesto descompasso com sua condição de pessoa com deficiência e titular de dados pessoais sensíveis. Pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, a condenação dos réus na exibição do prontuário médico e na reparação por danos morais no importe de R$ 35.000,00, além da expedição de ofício ao CRESS/SP. No tocante ao pedido de fornecimento de cópia integral do prontuário médico e relatório de internação, verifica-se a ocorrência de fato extintivo superveniente ao ajuizamento da demanda. Com a juntada da contestação pela ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba, a documentação médica postulada na petição inicial foi integralmente colacionada aos autos, franqueando-se ao autor amplo e irrestrito acesso aos seus registros hospitalares. Assim, satisfeita a pretensão material no curso do processo, exauriu-se a necessidade do provimento jurisdicional mandamental, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, nos termos do artigo 493 e do artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Superada a pretensão cominatória, remanesce a análise do pleito indenizatório fundado na alegada recusa abusiva e no atraso para fornecimento dos documentos médicos. O pedido é improcedente. A responsabilidade civil, seja sob o prisma subjetivo (artigos 186 e 927 do Código Civil) ou objetivo (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor), pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. No caso em apreço, não restou demonstrada a prática de conduta ilícita ou abusiva por parte de qualquer dos requeridos. Em primeiro lugar, os autos carecem de prova mínima de prévio requerimento formal formulado pelo autor nos canais administrativos oficiais da Santa Casa ou perante a Secretaria Municipal de Saúde, tampouco de protocolo de recusa arbitrária ou injustificada. O ônus de demonstrar a prévia resistência cabia ao autor, ex vi do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a cautela adotada pelas instituições hospitalares na conferência e verificação rigorosa da identidade do requerente não constitui embaraço indevido, mas exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. Os prontuários médicos contêm dados pessoais sensíveis sobre a saúde do indivíduo, estando resguardados pelo sigilo profissional médico (Resoluções do Conselho Federal de Medicina) e pelas regras protetivas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018, art. 7º e art. 11). Eventual desencontro inicial de orientações no atendimento de balcão hospitalar quanto aos procedimentos operacionais para extração e entrega de cópias do arquivo médico não resultou em abalo anômalo à dignidade, à integridade psíquica ou aos direitos da personalidade do requerente suficiente a justificar a pretendida reparação pecuniária. O prontuário foi disponibilizado de forma voluntária nos autos assim que a entidade tomou ciência formal da demanda, inexistindo dano moral indenizável. Por derradeiro, ausentes indícios de infração ético-disciplinar dolosa por parte dos prepostos da instituição, indefere-se o requerimento de expedição de ofício ao CRESS/SP. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento do prontuário médico), diante da perda superveniente do interesse de agir; nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. P. I. C. Pindamonhangaba, 01 de setembro de 2026. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1007774-74.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas com deficiência - Eider Junio Parente Costa - Município de Pindamonhangaba - - Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Int. - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)

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