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1007771-44.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1007771-44.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE: CARLOS VILELA SILVA ADVOGADO(A): DIOGO EDUARDO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG182047) ADVOGADO(A): JOSE CELSO DE ARAUJO JUNIOR (OAB MG061389) REQUERENTE: LUCIO FLAVIO SILVA ADVOGADO(A): DIOGO EDUARDO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG182047) ADVOGADO(A): JOSE CELSO DE ARAUJO JUNIOR (OAB MG061389) DECISÃO Defiro a emenda da inicial do evento Retifique-se a classe processual., pois não se trata de jurisdição voluntária. Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito e Enriquecimento sem Causa c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Lúcio Flávio Silva e Carlos Vilela Silva em face de Pedro Paulo de Souza Pereira e Flávio Venâncio Coutinho, em que a parte autora alega, em síntese, que títulos de crédito de sua titularidade, no montante de R$ 604.000,00, teriam sido utilizados pelos réus, sem sua anuência, para quitar dívida de Pedro Paulo em outro processo judicial. Sustenta que a conduta configura ato ilícito e enriquecimento sem causa, postulando reparação por danos materiais e morais. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto de bens e valores dos réus até o limite de R$ 654.000,00. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, em sede de cognição sumária, passo à análise dos requisitos legais em conformidade com as provas carreadas aos autos. Em análise prévia, embora os documentos apresentados (evento 1 – docs. 6 a 9 e evento 21 – docs. 2 a 8) indiquem a existência de controvérsia relevante acerca da utilização dos títulos de crédito mencionados na inicial, a responsabilidade atribuída aos réus e as circunstâncias em que ocorreu a transferência e utilização desses títulos demandam maior dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, extrair conclusão segura acerca da responsabilidade civil imputada. Ademais, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a alegação de que os réus, em razão do valor da demanda e da conduta que lhes é imputada, poderiam dilapidar ou ocultar seu patrimônio possui caráter conjectural, não tendo sido apontados atos concretos de alienação, ocultação patrimonial ou insolvência capazes de evidenciar risco atual de frustração de eventual execução. Ainda, a imposição imediata de arresto, medida de significativa restrição patrimonial, não pode se fundar exclusivamente na existência da dívida alegada ou em receio abstrato de futura dilapidação de bens. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria do Juízo para proceder a inclusão dos autos na próxima pauta de audiências junto ao CEJUSC. Havendo pedido pela realização do ato por videoconferência e/ou telepresencialmente, o CEJUSC deverá certificar, nos autos, o link para participação dos interessados, enviando os convites pelo Cisco Webex, o que estará dispensado se não houver informações sobre o endereço eletrônico para o envio das comunicações. Não havendo disponibilidade para realização do ato da data e hora designada, fica ordenada, desde logo, a redesignação da audiência para primeira data e hora disponível para realização por videoconferência ou telepresencialmente. Após, cite(m)-se e intime(m)-se a(o/s) requerida(o/s), com a observação de que o prazo de contestação (15 dias), iniciar-se-á da data da audiência, se não houver acordo (CPC, art. 335, I), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, art. 335, II). Intime-se o(a/s) requerente(s), na pessoa de seu Advogado para comparecimento à audiência (CPC, art. 334, § 3º). Se não houver a audiência ou não houver acordo na audiência de conciliação supra, sendo oferecida contestação pelo(a/s) requerido(a/s), vista ao(à/s) requerente(s) para impugnação, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 351). Caso não seja do interesse de ambas as partes a realização da Audiência de Conciliação, manifestem-se nos autos a respeito, com a devida antecedência para que seja ela cancelada e liberada a pauta (CPC, art. 334, § 4º, I). De ser ressaltado, que o não comparecimento injustificado do(a/s) requerente(s) ou do(a/s) requerido(a/s) à Audiência de Conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em atendimento às disposições contidas no art. 55, §§ 1º e 2º, da Portaria-Conjunta nº 411/PR/2015, ficam as partes interessadas desde já intimadas de que todos os documentos físicos originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias e demais documentos, que forem digitalizados e inseridos no processo digital, serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Não localizada a parte requerida, defiro a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e RENAJUD. Determino, ainda, consulta à CEMIG pelo sistema conveniado e, quanto à COPASA, que se oficie por e-mail requisitando o endereço da parte requerida. Com as respostas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Por fim, na hipótese de haver interesse pela realização do ato telepresencial ou por videoconferência, as partes ficam advertidas a apresentarem o requerimento, nos autos, com antecedência mínima de 15 dias, de modo que a Secretaria certifique, nos autos, o link para realização do ato. Além disso, ficam advertidas a participarem do ato pelo meio escolhido pelo respectivo advogado ou defensor público, pois, por questões estruturais, não é possível ao CEJUSC assegurar eventual entrevista reservada entre parte e advogado ou defensor público que estejam participando do ato por modalidades distintas (virtual e presencialmente). Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura.

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