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1007767-72.2018.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1007767-72.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina de Oliveira Silva - Clinica Odontologica Pimenta Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de parcelamento formulado pela ré com base no artigo 916 do Código de Processo Civil (fls. 221/222), acompanhado de depósito inicial de trinta por cento (fls. 223/224) e posterior complementação em prestações mensais (fls. 227/229, 230/232, 236/241, 242/247, 248/252 e 253/258), bem como de manifestações da autora expressando recusa ao parcelamento e pleiteando o levantamento integral dos valores depositados em juízo (fls. 225/226 e 259/263). De início, indefiro a moratória legal pretendida, uma vez que o artigo 916, § 7º, do Código de Processo Civil veda taxativamente a aplicação do parcelamento legal à fase de cumprimento de sentença, inexistindo concordância expressa da credora para a transação. Nada obstante, verifica-se que a executada realizou sucessivos aportes voluntários e comprovou a integralização do débito corrigido e acrescido de juros (fls. 253/258), restando superada a controvérsia quanto ao fracionamento diante da efetiva integralização dos valores em conta judicial. Em decorrência, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora referente à totalidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos (fls. 223/224, 228/229, 231/232, 240/241, 246/247, 252 e 257/258), observando-se estritamente as diretrizes e dados constantes no formulário acostado às fls. 262/263. Providencie-se o necessário. Ato contínuo, com a disponibilização dos valores e efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação integral de seu crédito, alertando-se que o silêncio será interpretado como quitação do débito exequendo para fins de extinção da fase executiva pelo pagamento, nos termos do artigo 926 e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP), ANA CAROLINA PINTO FIGUEIREDO PERINO (OAB 197579/SP), CRISTIANE ESCUDEIRO SANTOS (OAB 313765/SP)

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