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1007765-78.2025.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal

    Processo 1007765-78.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Superintendência Regional de Policia Federal Em São Paulo e outro - Jose Carlos Alves - - FABÍOLA OLIVEIRA MARTINS - - RAFAEL GERÔNIMO DE PAULA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e o faço para CONDENAR JOSÉ CARLOS ALVES, vulgo Galo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.673 (mil seiscentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; CONDENAR FABÍOLA OLIVEIRA MARTINS, como incursa no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 1.640 (mil seiscentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo; e CONDENAR RAFAEL GERÔNIMO DE PAULO, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Negado aos sentenciados José e Rafael o direito de recorrer em liberdade, recomendem-se que permaneçam nas prisões em que se encontram, expeçam-se as guias de recolhimento provisórias, comunique-se ao Juízo da Execução, caso haja execução penal em andamento e, após o trânsito em julgado, proceda-se ao aditamento das guias. Quanto ao corréu Rafael, após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma estabelecida no Comunicado CG nº 67/2025. As provas demonstram que os valores e objetos apreendidos eram provenientes da atividade de traficância e utilizados em sua prática, razão pela qual decreto o perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06, devendo os valores ser destinados ao FUNAD e os objetos destruídos, por se enquadrarem no conceito de bens antieconômicos, conforme disposto na Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. P. R. e Int. - ADV: KLEBER PEREIRA MACHADO (OAB 477611/SP), KLEBER PEREIRA MACHADO (OAB 477611/SP), INGRID BRITES (OAB 225500/RJ), INGRID BRITES (OAB 225500/RJ)

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