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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007764-33.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMARIO CONCEICAO LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária movida por ADEMARIO CONCEIÇÃO LUIZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 203.741.569-3, DER 10/02/2023). Para tanto, requer o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (15/07/1979 a 30/01/1989) e o reconhecimento da especialidade, com conversão em tempo comum, dos períodos laborados sob condições nocivas, listados na inicial (ID 2207294998). O INSS apresentou contestação (ID 2218140280), arguindo prescrição quinquenal, necessidade de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, a improcedência dos pedidos, destacando a extemporaneidade dos laudos, níveis de ruído abaixo do limite e ausência de prova material rural válida. Juntou cópia do processo administrativo (ID 2218140296). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço da arguição de incidência da prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Todavia, não há reflexos práticos, vez que a DER remonta a 19/08/2024. Reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 02/03/1997 a 31/01/1998, porquanto a documentação carreada ao feito e as telas administrativas confirmam que tal interregno já foi enquadrado administrativamente pela Autarquia Previdenciária (ID 2218140296, pág. 219). Declaro a competência deste Juizado Especial Federal, anotando que a concessão da tutela jurisdicional implicará a tácita renúncia aos valores que excederem a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura, ex vi do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/01. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). No caso em apreço, o autor apresentou vasta prova documental: Certidão de Casamento dos genitores em 1964 (qualificando o pai como lavrador), Cadastro de Imóvel Rural / ITR em nome do pai datados das décadas de 1970/1990, e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do próprio autor, emitida em 1986 (ID 2207300328 e ID 2218140296). A documentação anexada constitui robusto início de prova material contemporâneo aos fatos. O fato de os documentos de propriedade da terra estarem em nome do genitor é amplamente aceito pela jurisprudência para extensão da condição de rurícola aos demais membros do grupo familiar (Súmula 73, TRF4). A idoneidade do labor, em sintonia com a documentação, encontra-se devidamente comprovada. Assim, reconheço como tempo de contribuição o período rural de 15/07/1979 a 30/01/1989. O reconhecimento do tempo de serviço especial submete-se à lei vigente à época da prestação do trabalho. Para o agente agressivo ruído, a jurisprudência fixou os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). O uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade pelo agente ruído (ARE 664.335/SC). O fator de conversão a ser aplicado ao tempo especial para comum, no caso de segurado do sexo masculino, é de 1.4. Passo à análise dos períodos controvertidos com base nos PPPs constantes dos IDs 2207300770 e 2218140296: 11/12/1995 a 01/03/1997 (Aracruz Celulose S/A): O PPP atesta a exposição a ruído de 90,9 dB(A), portanto, acima do limite de 80 dB(A) permitido para o período. A tese defensiva do INSS acerca da extemporaneidade do laudo não merece prosperar. Conforme precedente firmado pela TNU, em sua Súmula nº 68: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Dessa maneira, a extemporaneidade documental e a ausência de registros ambientais anuais não descaracterizam a eficácia probatória do PPP. O ônus de demonstrar alteração no ambiente de trabalho recai sobre a autarquia (TRF1, Apelação Cível 1046507-93.2021.4.01.3300, Rel. Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão, Julg. 10/06/2026). Período reconhecido. 01/02/1998 a 31/12/2003 (Aracruz Celulose S/A): O formulário atesta nível de ruído de 83,8 dB(A). Neste ínterim, o limite legal de tolerância correspondia a 90 dB(A). O referido agente físico encontra-se abaixo do parâmetro de nocividade, não sendo cabível a averbação de especialidade. Período não reconhecido. 01/01/2004 a 11/07/2005 (Aracruz Celulose S/A): Os formulários atestam exposição a ruído em níveis de 86,5 dB(A), 85,1 dB(A) e 85,7 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/03, em vigor na época. Período reconhecido. 14/07/2005 a 08/12/2006 (GAFOR S.A.): O PPP assinala exposição a ruído de 82,28 dB(A). Por se encontrar abaixo do limite regulamentar vigente (85 dB), afasta-se o enquadramento. Período não reconhecido. 02/10/2014 a 01/01/2017 (BR Serviços Florestais Ltda - ME): O PPP descreve a exposição a ruído na intensidade de 59,5 dB(A), restando consideravelmente inferior ao limite nocivo. Período não reconhecido. 08/12/2020 a 04/01/2022 (REMEQ): A análise do PPP revela que o campo destinado à intensidade/concentração do agente ruído não foi preenchido. A omissão inviabiliza a verificação da extrapolação do limite de tolerância. Período não reconhecido. 07/01/2022 a 27/04/2022 (Renato Araujo Schmittel): O PPP expressamente informa a ausência de avaliações ambientais e o campo do fator de risco foi preenchido com a sigla "NA" (Não Avaliado/Não Aplicável). Período não reconhecido. Computando-se o período rural reconhecido nesta demanda (15/07/1979 a 30/01/1989) e o acréscimo decorrente da conversão em comum dos períodos especiais ora reconhecidos (11/12/1995 a 01/03/1997 e 01/01/2004 a 11/07/2005), somados aos tempos já averbados no procedimento administrativo (incluindo a especialidade incontrovertida de 02/03/1997 a 31/01/1998), verifica-se que a parte autora alcança tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento (DER) fixada em 10/02/2023 (Id 2218140296), conforme tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 15/07/1966 Sexo Masculino DER 10/02/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 SEGURADO ESPECIAL (Rural - segurado especial) 15/07/1979 30/01/1989 1.00 9 anos, 6 meses e 16 dias 0 2 ARACRUZ CELULOSE SA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 15/02/1989 01/07/1993 1.00 4 anos, 4 meses e 17 dias 54 3 ARACRUZ FLORESTAL S A 15/02/1989 01/07/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ARACRUZ CELULOSE SA 01/07/1993 30/05/1994 1.00 0 anos, 10 meses e 29 dias Ajustada concomitância 10 5 TRATERRA SERVICOS E LOCACAO LTDA 25/01/1995 27/11/1995 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 6 ARACRUZ CELULOSE SA 11/12/1995 01/03/1997 1.40 Especial 1 ano, 2 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 26 dias = 1 ano, 8 meses e 17 dias 16 7 ARACRUZ CELULOSE SA 02/03/1997 31/01/1998 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 29 dias + 0 anos, 4 meses e 11 dias = 1 ano, 3 meses e 10 dias 10 8 ARACRUZ CELULOSE SA 01/02/1998 31/12/2003 1.00 5 anos, 11 meses e 0 dias 71 9 ARACRUZ CELULOSE SA 01/01/2004 11/07/2005 1.40 Especial 1 ano, 6 meses e 11 dias + 0 anos, 7 meses e 10 dias = 2 anos, 1 mês e 21 dias 19 10 GAFOR S.A. 14/07/2005 08/12/2006 1.00 1 ano, 4 meses e 25 dias 17 11 POSTO DA MATA COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA 01/02/2007 15/04/2008 1.00 1 ano, 2 meses e 15 dias 15 12 JSL S.A. (IEAN) 04/08/2008 01/12/2010 1.00 2 anos, 3 meses e 28 dias 29 13 FLORESBA LTDA 17/12/2010 24/08/2011 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 8 14 SUZANO S.A. TERCEIRO222 (IREM-INDPEND PEXT PVIN-RE) 20/10/2011 22/08/2014 1.00 2 anos, 10 meses e 3 dias 35 15 CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTE DE EUCALIPTO LTDA 20/10/2011 22/08/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 B.R. SERVICOS FLORESTAIS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 02/10/2014 01/01/2017 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 28 17 MARTINHO BOA .001 01/11/2017 18/05/2020 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 18 REMEQ SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 08/12/2020 27/12/2021 1.00 1 ano, 1 mês e 0 dias 13 19 RENATO ARAUJO SCHMITTEL (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 07/01/2022 27/04/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 20 DF SERVICOS FLORESTAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 29/04/2022 22/06/2026 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 48 21 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7173027412) 06/11/2024 04/05/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 22 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7212891933) 05/05/2025 19/08/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 19 anos, 6 meses e 18 dias 112 32 anos, 5 meses e 1 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 4 anos, 2 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 20 anos, 6 meses e 0 dias 123 33 anos, 4 meses e 13 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 39 anos, 5 meses e 25 dias 348 53 anos, 3 meses e 28 dias 92.8139 Até 31/12/2019 39 anos, 7 meses e 12 dias 349 53 anos, 5 meses e 15 dias 93.0750 Até 31/12/2020 40 anos, 1 mês e 12 dias 355 54 anos, 5 meses e 15 dias 94.5750 Até 31/12/2021 41 anos, 1 mês e 12 dias 367 55 anos, 5 meses e 15 dias 96.5750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 41 anos, 5 meses e 16 dias 372 55 anos, 9 meses e 19 dias 97.2639 Até 31/12/2022 42 anos, 1 mês e 12 dias 379 56 anos, 5 meses e 15 dias 98.5750 Até a DER (10/02/2023) 42 anos, 2 meses e 22 dias 381 56 anos, 6 meses e 25 dias 98.7972 Até 31/12/2023 43 anos, 1 mês e 12 dias 391 57 anos, 5 meses e 15 dias 100.5750 Até 31/12/2024 44 anos, 1 mês e 12 dias 402 58 anos, 5 meses e 15 dias 102.5750 Até 31/12/2025 45 anos, 0 meses e 27 dias 415 59 anos, 5 meses e 15 dias 104.5333 Até a data de hoje (01/09/2026) 45 anos, 6 meses e 27 dias 421 60 anos, 1 meses e 16 dias 105.7028 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1989 Período #2 Período #3 Total 02/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1995 Período #5 Total 01/1995 R$ 24,40 R$ 24,40 R$ 70,00 -R$ 45,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/2017 Período #16 Total 01/2017 R$ 75,59 R$ 75,59 R$ 937,00 -R$ 861,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/2025 Período #20 Período #21 Período #22 Total 05/2025 R$ 116,67 R$ 467,21 R$ 0,00 R$ 583,88 R$ 1.518,00 -R$ 934,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 08/2025 Período #20 Período #22 Total 08/2025 R$ 1.400,00 R$ 0,00 R$ 1.400,00 R$ 1.518,00 -R$ 118,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (5) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 02/1989 Período #2 Período #3 Total 02/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1995 Período #5 Total 01/1995 R$ 24,40 R$ 24,40 R$ 70,00 -R$ 45,60 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/2017 Período #16 Total 01/2017 R$ 75,59 R$ 75,59 R$ 937,00 -R$ 861,41 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/2025 Período #20 Período #21 Período #22 Total 05/2025 R$ 116,67 R$ 467,21 R$ 0,00 R$ 583,88 R$ 1.518,00 -R$ 934,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 08/2025 Período #20 Período #22 Total 08/2025 R$ 1.400,00 R$ 0,00 R$ 1.400,00 R$ 1.518,00 -R$ 118,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de Lei não pode ser inferior ao mínimo. Art. 29, §5º da Lei 8.213/91 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 05/2025 Período #20 Período #21 Período #22 Total 05/2025 R$ 116,67 R$ 467,21 R$ 0,00 R$ 583,88 R$ 1.518,00 -R$ 934,12 08/2025 Período #20 Período #22 Total 08/2025 R$ 1.400,00 R$ 0,00 R$ 1.400,00 R$ 1.518,00 -R$ 118,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 05/2025 Período #20 Período #21 Período #22 Total 05/2025 R$ 116,67 R$ 467,21 R$ 0,00 R$ 583,88 R$ 1.518,00 -R$ 934,12 08/2025 Período #20 Período #22 Total 08/2025 R$ 1.400,00 R$ 0,00 R$ 1.400,00 R$ 1.518,00 -R$ 118,00 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 10/02/2023 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RECONHECER e DETERMINAR ao INSS a averbação do labor rural no período de 15/07/1979 a 30/01/1989; c) RECONHECER e DETERMINAR ao INSS a averbação da natureza especial, com a respectiva conversão para tempo comum mediante o multiplicador 1.4, dos períodos de 11/12/1995 a 01/03/1997 e 01/01/2004 a 11/07/2005; d) CONDENAR o INSS a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 10/02/2023; DIP a partir desta sentença. e) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas pretéritas vencidas desde DIB até a efetiva implantação, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o teto limitador dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (art. 3º, caput e § 2º, Lei 10.259/01). Considerando a natureza alimentar do benefício, determino que seja implantado o benefício ora deferido a(o) Autor(a), no prazo máximo de 30 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto recurso, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, respeitado o limite de 30% (trinta por cento), desde que apresentado contrato de honorários advocatícios. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV. Com a expedição da(o) RPV/precatório e comunicação do depósito, suspendo o processo após a migração do RPV até o efetivo depósito do valor. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal