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1007763-41.2024.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007763-41.2024.8.26.0019/SP EXEQUENTE: MINASMMC CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB SP261738) ADVOGADO(A): IZABELA RIBEIRO CABRERA (OAB SP523926) ADVOGADO(A): TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP472781) ADVOGADO(A): LUÍSA BATAGELLO DE CASTRO (OAB SP545731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer (evento 138, PET264) a expedição de ofício à instituição financeira Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. para que preste esclarecimentos acerca da origem dos valores movimentados pelo executado. A pretensão não comporta acolhimento. No processo de execução, os atos processuais devem ser orientados à localização e constrição de bens passíveis de penhora, observando-se os princípios da utilidade, adequação e efetividade da medida executiva. No caso, a diligência postulada não se mostra apta, ao menos em análise inicial, a contribuir para a satisfação do crédito exequendo, porquanto a identificação da origem dos valores movimentados pelo executado não se confunde com a localização de ativos financeiros disponíveis para constrição judicial, nem foi demonstrada sua pertinência específica para os fins da execução. Ademais, compete à parte interessada indicar elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida excepcional requerida, o que não ocorreu na hipótese dos autos, revelando-se o pedido genérico e desprovido de justificativa suficiente. Assim, ausente a demonstração da utilidade prática da providência para o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito perseguido, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Outrossim, revendo os autos verifica-se que o executado fora citado por hora certa, conforme consta na certidão do oficial de justiça contida na carta precatória devolvida (evento 121, DOC242). MANIFESTE-SE em prosseguimento acerca da citação por hora certa nos termos do artigo 72, II, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.

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