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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1007755-86.2022.8.26.0099 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Cesar Ralise - Laecio Silva de Andrade - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outro - Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões) - Vistos. Fls. 438/439: O exequente requer a realização de diligência para constatação, avaliação e eventual penhora de bens na residência do executado, bem como pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, SERP-JUD, INFOJUD e CRCJUD, além da suspensão da CNH do executado e a realização de novas pesquisas de ativos financeiros e veículos. Defiro, por ora, a realização das pesquisas patrimoniais requeridas via INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD e CRCJUD, por se tratarem de medidas úteis à localização de bens e informações patrimoniais do executado. Defiro, ainda, a renovação das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens na residência do executado, defiro, devendo a serventia expedir o competente mandado, observadas as formalidades legais. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Por outro lado, indefiro, neste momento, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Embora o artigo 139, IV, do CPC admita a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida ao caso específico, não bastando, por si só, o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas até o momento. No caso, não há elementos suficientes que evidenciem ocultação patrimonial ou que demonstrem a efetividade da restrição pretendida para satisfação do crédito. Após o retorno das diligências e pesquisas deferidas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 116399/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 477789/SP), AILTON BARBOSA DA SILVA MORAIS (OAB 460877/SP)
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