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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1007754-11.2021.8.26.0302/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do requerente/exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário para intimação pessoal do autor/credor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. Jaú, 31/08/2026.
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