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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível
Processo 1007753-06.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Lilian Rodrigues da Silva - 4. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inc. I, do CPC/2015. 4.2. Sem custas e sucumbência nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.823.402/PR e o REsp 1.824.823/PR, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Assim, faz jus a Ré à restituição, pelo Estado de São Paulo, dos valores adiantados para a perícia. 5. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acaso suscitadas preliminares de apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 do mesmo diploma legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consignando-se as homenagens deste Juízo. 5.2. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. 5.3. Nos termos do art. 72, §6º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é dispensado o registro desta sentença. - ADV: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
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