Processo no TRF1

Processo 1007751-55.2026.4.01.4200

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007751-55.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOSE EUSEBIO DOMINGUEZ JIMENEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.

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RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE EUSEBIO DOMINGUEZ JIMENEZ em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a reativação do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso nº 1736689594. Para tanto, a parte impetrante expõe que requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de benefício assistencial, e, sem justificativa plausível, teve seu pedido cancelado. Custas não recolhidas, ante o pedido de gratuidade de justiça. O INSS requereu o ingresso no feito. Informações prestadas, ocasião em que a autoridade coatora informou que o processo administrativo foi cancelado por um erro sistêmico, e para correção, foi aberto um novo procedimento administrativo. O MPF manifestou desinteresse em intervir no processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de obter a apreciação do requerimento administrativo formulado perante o INSS, em razão da alegada demora na sua análise. Conforme informado pela autoridade coatora, o requerimento administrativo original foi cancelado por um erro sistêmico, e para correção de tal erro foi aberto um novo processo administrativo para apreciação do benefício, ressaltando que este novo processo está sobrestado para o cumprimento de exigências. Ressalte-se que a pretensão deduzida na petição inicial restringe-se à obtenção de pronunciamento administrativo acerca do requerimento apresentado, não abrangendo a discussão sobre o acerto do mérito da decisão proferida pela Administração. Desse modo, a ordem postulada consistia exclusivamente na determinação para que o INSS apreciasse o pedido administrativo. Uma vez comprovada a prática desse ato e o regular prosseguimento do processo administrativo, deixa de subsistir a omissão apontada como ilegal ou abusiva, restando integralmente satisfeito o objeto da impetração. Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a providência pretendida pela parte impetrante já foi alcançada na esfera administrativa. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, impõe-se a extinção do feito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o ingresso do INSS no feito. Sem custas e sem honorários. Na hipótese de recurso, à Secretaria para as providências de praxe. Nada havendo, arquive-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL

Este processo, sem juridiquês.

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1007751-55.2026.4.01.4200 · TRF1
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