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1007751-25.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ibirité · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007751-25.2026.8.13.0114/MG AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO BATISTA GÓIS PINTO (OAB MG147202) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular da Unidade Consumidora nº 4.680.706.018-52. Afirma que, em 11 de março de 2026, a parte ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 238909705, alegando desvio de energia elétrica. Em decorrência da suposta irregularidade, afirma que foi instaurado procedimento administrativo (Processo CE-6.259/2026), que resultou na cobrança do valor de R$ 1.871,70. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer seja determinada à requerida a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 1.871,70, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A parte autora afirma não ter dado causa à irregularidade que ensejou a constituição do débito. Nesse contexto, a probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da controvérsia instaurada quanto à origem e à exigibilidade da dívida, especialmente diante da alegação de que o desvio de energia identificado pela ré não teria sido praticado pela parte autora. Ademais, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial. A interrupção do serviço, por sua vez, deve ocorrer apenas nas hipóteses legalmente admitidas, não podendo ser utilizada como meio coercitivo para compelir o consumidor ao pagamento de débito cuja existência ou exigibilidade é objeto de controvérsia. Também se encontra presente o perigo de dano, considerando que eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica poderá causar prejuízos imediatos à parte autora e à sua família, diante da natureza essencial do serviço. Do mesmo modo, verifica-se o periculum in mora diante do risco de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito cuja exigibilidade se encontra sob apreciação judicial. Assim, verifico que, até o presente momento, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. que (i) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 4.680.706.018-52; (ii) suspenda a exigibilidade da cobrança referente à fatura com vencimento em 30/04/2026, acostada no evento 1, DOC6; e (iii) se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito objeto da presente demanda.. Ressalto que a decisão se refere aos débitos exclusivamente discutidos nesta demanda. A medida deverá ser cumprida em 05 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração até o dobro em caso de desobediência reiterada injustificada. Intime-se a parte autora para que, até a data da audiência de conciliação, promova a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das faturas com vencimento nos meses de maio/2026 (evento 1, DOC13) e agosto/2026 (evento 1, DOC15). No mesmo prazo, deverá apresentar o extrato de balcão expedido pela CDL. Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação já designada. Cite-se a requerida. P.I.C.

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