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Processo 1007747-81.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007747-81.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Miriam Bueno Amorim - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Miriam Bueno Amorim move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na forma do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, para: I) declarar indevida a retenção do Imposto de Renda calculada sobre o valor global das parcelas pagas acumuladamente que correspondam a anos-calendário anteriores ao do recebimento, as quais devem ser tributadas mês a mês, conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época de cada competência, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, com a tese fixada nos Temas 351/STJ e 368/STF, tudo relativamente às verbas expressamente indicadas na petição inicial. II) declarar que as parcelas acumuladas de qualquer das verbas correspondentes ao mesmo ano-calendário do recebimento sujeitam-se ao regime do artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, não havendo restituição a seu título; III) condenar a ré a restituir à parte autora as diferenças de Imposto de Renda retidas a maior sobre as parcelas referidas na alínea "a", respeitada a prescrição quinquenal, calculadas na fase de cumprimento de sentença com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado desta sentença, a partir do qual incidirão juros pelos índices de poupança. Observe-se que a Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, ao disciplinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos inscritos em precatório ou requisição de pequeno valor, não alcança a fase de conhecimento. Tais critérios incidem no momento da expedição do precatório ou da RPV não antes. Na formação do título executivo, prevalecem as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleciam os índices de correção e os encargos moratórios incidentes sobre os créditos de natureza alimentar e não alimentar contra a Fazenda Pública. Após a expedição do requisitório, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, caso não superiores à Selic, na forma da nova redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT disciplina que, por alcançar especificamente os débitos inscritos em precatório ou RPV, não se aplica à fase de conhecimento. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

2026-09-04 · TJSP

Processo 1007747-81.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Miriam Bueno Amorim - Vistos. Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica. Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Piracicaba, 02 de setembro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

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