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Processo 1007746-94.2025.8.26.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007746-94.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. DESPACHO/DECISÃO Após o recolhimento da taxa de 1 UFESP ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), defiro a pesquisa sobre a propriedade de veículos do(a) requerido(a) junto ao sistema RENAJUD. O valor é devido para cada CPF/CNPJ a ser consultado. Restando positivo a pesquisa, defiro, desde já, a inclusão de restrição para transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Deverá o exequente, ainda, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, isto é, a cotação do(s) bem(ns) no mercado, podendo ser utilizadas as tabelas de preço praticadas, manifestando-se se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Oportunamente, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se Itapetininga, 15/09/2026.

2026-09-08 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007746-94.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: DAVID FILIPE LEONCO FERREIRA 35307066805 ADVOGADO(A): SAMUEL DOENHA REGOLIN DE OLIVEIRA (OAB SP445542) EXECUTADO: DAVID FILIPE LEONCO FERREIRA ADVOGADO(A): SAMUEL DOENHA REGOLIN DE OLIVEIRA (OAB SP445542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, observo que as constrições realizadas via SISBAJUD em face do executado David Filipe Leonco Ferreira ocorreram anteriormente à sua citação válida, tratando-se, portanto de arresto. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça registra que a pessoa jurídica executada foi citada, mas não foi possível localizar o executado pessoa física. Entretanto, no Evento 70, o executado pessoa física constituiu advogado e apresentou impugnação à constrição, acompanhada de procuração e documentos pessoais, demonstrando inequívoca ciência da demanda e manifestação de vontade de integrar a relação processual. O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, motivo pelo qual deve o executado pessoa física ser considerado regularmente citado a partir da protocolização da referida manifestação. Consequentemente, as constrições anteriormente efetivadas, que possuíam natureza de arresto executivo, ficam convertidas em penhora. Passo à análise da impugnação. Verifica-se dos documentos oriundos do sistema SISBAJUD que houve bloqueios positivos em nome do executado pessoa física, os quais totalizaram R$ 441,36, sendo compostos pelas seguintes constrições: R$ 100,07 junto à Caixa Econômica Federal; R$ 39,30 junto à instituição Nu Pagamentos; R$ 230,01 junto à instituição Nu Pagamentos; e R$ 71,98 junto à mesma instituição financeira. O executado sustenta que os valores possuem natureza alimentar, por corresponderem aos frutos de sua atividade profissional como trabalhador autônomo no ramo de lavagem de veículos, requerendo o desbloqueio integral das quantias constritas. Para tanto, apresentou comprovante de inscrição como empresário individual e extratos bancários da conta onde afirma receber os valores decorrentes de sua atividade econômica. É certo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil alcança, além dos salários e vencimentos, os ganhos de trabalhador autônomo. Todavia, a parte executada deve demonstrar de forma minimamente segura que os valores efetivamente constritos correspondem a verbas abrangidas pela proteção legal. No caso concreto, os documentos juntados não permitem concluir, com a necessária certeza, que os numerários constritos decorrem exclusivamente de remuneração oriunda da atividade profissional do executado. Os extratos bancários revelam movimentação financeira, com transferência de valores entre contas de titularidade do próprio executado, recebimentos provenientes de pessoas físicas, movimentações oriundas de distintas instituições financeiras e operações de aplicação e resgate, circunstâncias que dificultam a individualização da origem específica das quantias bloqueadas. Contudo,a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, conta de pagamento ou aplicações financeiras quando inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, desde que ausentes elementos que evidenciem formação de reserva patrimonial relevante ou utilização da conta para finalidade incompatível com a proteção legal. Nestes sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio online. Impenhorabilidade. Exegese do 833, inciso X, do CPC. As quantias bloqueadas são muito inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, não comportam constrição. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Valores constritos em contas de titularidade de pessoa física que devem ser liberados. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103109-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 03/09/2026) No caso dos autos, o montante total constrito corresponde a apenas R$ 441,36, quantia muito inferior ao limite jurisprudencialmente protegido. Ademais, os documentos apresentados revelam movimentação financeira modesta e compatível com subsistência cotidiana, inexistindo qualquer indicativo de expressiva capacidade econômica ou de manutenção de patrimônio financeiro relevante. Ao contrário, os extratos demonstram saldo reduzido e frequente esgotamento dos recursos disponíveis. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada no Evento 70 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, determinando o desbloqueio da quantia total de R$ 441,36. Cumpra-se após o decurso do prazo para eventual apresentação de recurso contra a presente decisão. Intime-se Itapetininga, 04/09/2026.

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