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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007742-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JANAINA BRUMER REIS SILVA ADVOGADO(A): THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA (OAB MG145100) ADVOGADO(A): PALTIEL NAMORATO DA ROCHA (OAB MG165542) DECISÃO O Desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do IRDR nº 1.0000.24.520233-8/001, no qual se busca definir se "a interpretação jurídica adequada do artigo 129 da Lei Estadual nº 7.109/1977 deve levar em conta o contexto histórico em que ela foi editada, quando havia claramente a noção de que 30 dos 60 dias seriam considerados como simples recesso escolar, ou seja, não seriam contabilizados como férias propriamente ditas, em linha com o calendário escolar, impedindo o pagamento do Adicional de Férias sobre este último período”, determinou a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR. Assim, apreciando o feito com afinco, verifico que a questão objeto da presente ação se relaciona com o tema acima tratado. Desta forma, determino a suspensão do feito nos termos do art. 313, IV do CPC, até o trânsito em julgado do incidente, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Intimem-se.
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