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1007741-71.2024.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível

    Processo 1007741-71.2024.8.26.0604 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Julio Cesar Henrique dos Santos - Brazilian Securities Companhia de Securitização - - Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - - Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial emendada para: a) rejeitar a prejudicial de prescrição do débito referente ao período de 04/06/2017 a 04/06/2019; b) manter hígido o índice de correção monetária pelo IGP-M/FGV pactuado no contrato; c) declarar a inexigibilidade da capitalização de juros apurada nas parcelas inadimplidas (parcelas 90 a 156), determinando que as requeridas recalculem o saldo devedor a partir dos critérios de juros lineares simples adotados no laudo pericial (Mov. 106, Anexo III), acrescidos dos encargos moratórios contratuais de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, data após a qual a correção monetária e os juros moratórios deverão observar estritamente a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafos 1º a 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), expurgando-se cumulações dúplices; d) reconhecer a validade do procedimento de execução e consolidação da garantia fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/1997, cabendo às credoras readequar o valor da dívida exigível em eventual leilão extrajudicial ao montante recalculado na forma da alínea antecedente, prestando contas de eventual quantia que sobejar ao devedor fiduciante, nos termos do artigo 27, parágrafo 4º, da Lei nº 9.514/1997. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais, arcando as rés solidariamente com os 40% remanescentes, ex vi do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o montante exigido na intimação extrajudicial e o valor apurado conforme os parâmetros desta sentença), com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa verba honorária, as requeridas pagarão 10% do proveito econômico aos patronos do autor, cabendo ao requerente o pagamento de honorários em favor dos patronos das requeridas arbitrados em 10% sobre o valor correspondente aos pleitos em que restou vencido (parcelas mantidas e higidez do procedimento expropriatório fiduciário). Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (Mov. 8), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram imputadas, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais reservados em favor do perito judicial, conforme determinado no feito (Mov. 100 e Mov. 110). Publique-se. Intimem-se. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), TATIANE MENDES SANCHES (OAB 205788/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)

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