Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
PJe: 1007739-28.2017.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE BENEDITO DA SILVA em face de ANA APARECIDA GRACIANO PEREIRA, fundado na sentença de Id. 176708715, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para (i) reconhecer a responsabilidade da parte requerida quanto à transferência de propriedade do imóvel objeto da demanda e (ii) condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado em 16/01/2025, com data de trânsito em 19/12/2024 (Id. 180890406). O exequente requereu o cumprimento em 10/02/2025 (Id. 183361871), pleiteando (a) a expedição de ofício ao Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá/MT, onde matriculado o imóvel sob nº R.1/24.067 (Livro 2), para fins de suprimento judicial da declaração de vontade da parte executada e efetivação do registro da transferência de propriedade em seu favor, e (b) a intimação da executada para pagamento voluntário. Sobre o primeiro pedido, foi proferida decisão determinando a expedição do necessário ao Cartório (Id. 200449522), tendo a Secretaria certificado, em 24/07/2025 (Id. 201971915), não localizar, no dispositivo da sentença, comando expresso determinando a expedição de mandado ou ofício de transferência, do que resultou o sobrestamento da providência. Quanto à obrigação pecuniária, a executada foi regularmente intimada, na pessoa do advogado constituído, para pagamento em 15 dias úteis, sob pena de incidência automática de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Id. 217924464). Certificado o decurso do prazo sem pagamento e sem impugnação (Id. 226719604), o exequente apresentou a petição de Id. 227382469, instruída com demonstrativo de cálculo (Id. 227382471), requerendo sigilo temporário do pedido, bloqueio de ativos via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), pesquisas patrimoniais via INFOJUD, RENAJUD e CNIB, expedição de certidão para protesto, inclusão da executada em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), penhora de eventuais bens localizados e, subsidiariamente, medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e de passaporte), com base no art. 139, IV, do CPC. É o necessário. A sentença de Id. 176708715, transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido para "reconhecer a responsabilidade da parte requerida na transferência de propriedade do imóvel sub judice", sem que do dispositivo conste, em termos expressos, ordem de expedição de mandado ou ofício de transferência ao Cartório de Registro de Imóveis. É esse o fundamento da certidão de Id. 201971915, que motivou o sobrestamento da providência determinada em Id. 200449522. A ausência de comando expresso nesse sentido, todavia, não obsta o cumprimento da obrigação, tampouco a torna dependente de nova manifestação de vontade da parte executada ou de complementação do título executivo. Trata-se, na hipótese, de ação que teve por objeto a emissão de declaração de vontade — a anuência da parte vendedora/promitente com a transferência da propriedade do imóvel ao promitente comprador —, de modo que se aplica o art. 501 do CPC, segundo o qual "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". A regra consagra hipótese de sub-rogação judicial, a própria sentença, tornada definitiva, substitui a vontade da parte que se recusou a manifestá-la, independentemente de qualquer ato posterior de vontade do executado e, por conseguinte, independentemente de o dispositivo conter, além do reconhecimento da obrigação, a formal determinação de expedição de mandado — providência de caráter executivo lato sensu que compete ao próprio Juízo do cumprimento, e não requisito de existência ou eficácia da sub-rogação legal já operada. Assim, a premissa que embasou a certidão de Id. 201971915 comporta correção, a determinação de expedição de ofício ao registro imobiliário não depende de haver sido a ela dado explicitamente esse nome no dispositivo da sentença de conhecimento, bastando, para sua efetivação nesta fase de cumprimento, (i) o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a obrigação de transferência (certificado em Id. 180890406) e (ii) o requerimento do interessado nesse sentido (Id. 183361871), ambos presentes nos autos. Diante disso, DEFIRO o pedido de suprimento judicial da declaração de vontade da parte executada e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá/MT, relativo ao imóvel situado na Av. Gonçalo Botelho de Campos, nº 2835, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, matriculado sob o nº R.1/24.067 (Livro 2), instruído com cópia da sentença de Id. 176708715 e da certidão de trânsito em julgado de Id. 180890406, para que promova o registro/averbação da transferência de propriedade em favor do exequente JOSE BENEDITO DA SILVA, servindo a sentença, por força do art. 501 do CPC, como título hábil a suprir a declaração de vontade da parte executada, independentemente de nova intimação ou anuência desta — ressalvadas eventuais exigências de natureza estritamente registral (regularidade da cadeia dominial em relação aos titulares constantes da matrícula, recolhimento de tributos incidentes sobre a transferência e demais formalidades cartorárias) que o Oficial Registral, no exercício da qualificação registral que lhe é própria, entenda pertinente formular, a serem satisfeitas administrativamente pelo interessado, sem prejuízo da eficácia desta ordem quanto ao suprimento da vontade da parte executada Quanto ao demonstrativo de crédito de Id. 227382471, verifico que ele diverge, quanto ao termo inicial dos juros de mora, do demonstrativo anteriormente juntado sob Id. 201558165 (que indicava 09/12/2015, contra 18/12/2015 no cálculo mais recente). Ademais, o cálculo apresentado não discrimina, de forma autônoma e com bases de incidência específicas, (i) os honorários sucumbenciais de 15% fixados na sentença de conhecimento (Id. 176708715), que incidem sobre o valor principal corrigido, e (ii) a multa e os honorários de 10% cada, próprios da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), que já incidiram de pleno direito em razão do decurso do prazo sem pagamento (Id. 226719604), independentemente de nova decisão — apurando-se, ao que consta, apenas um percentual de honorários (15%) somado a uma multa de 10%, o que pode configurar tanto omissão da segunda parcela de honorários (do art. 523, §1º) quanto, inversamente, sobreposição indevida das duas verbas de honorários sobre a mesma base. Assi sendo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo retificado, discriminando separadamente cada verba (correção monetária, juros de mora com indicação expressa e documentalmente comprovada do termo inicial, honorários sucumbenciais da sentença e multa/honorários do art. 523, §1º), sob pena de prosseguimento da execução pelo valor então disponível nos autos, submetido à conferência da Contadoria Judicial se necessário. Após a retificação necessária, retorne os autos concluso para que os demais pedidos sejam atendidos. Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.