2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007738-47.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACILIANO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN ALONSO BARRETO - RJ202156 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GRACILIANO FERREIRA DA SILVA RENAN ALONSO BARRETO - (OAB: RJ202156) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274592239 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007738-47.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACILIANO FERREIRA DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. O demandante postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda (IR) incidente sobre o benefício de aposentadoria, sob a alegação de ser indevida a cobrança do tributo em questão, tendo em vista ser portador de cardiopatia grave (CID 121-9; 124-9 e I25.1); hipertensão arterial sistêmica (CID I10); diabetes mellitus (CID E11) e doença renal crônica (CID N18.9). FUNDAMENTAÇÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO 02. A controvérsia extraída dos autos gira em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificação da doença grave do demandante. A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina. Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos peritos habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico. Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos médicos do trabalho ou com especialização em perícia judicial ou médica. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 03. O valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. INÍCIO DA PROVA PERICIAL 04. A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD. O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 05. O perito deverá responder à quesitação formulada pelas parte e também aos quesitos a seguir: (a) qual a doença (com o respectivo CID) que acomete o autor? (b) desde quando o autor está acometido com a mencionada doença? (c) trata-se de "doença grave" elencada no rol estabelecido pela Lei nº 7.713/88? APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (d) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (e) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida. DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (f) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (g) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo. CONCLUSÃO 06. Ante o exposto, decido delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) intimar as partes acerca desta decisão; (b) encaminhar os autos ao NUCOD. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos (psiquiatra ou especialista em perícia médica); (b) cadastrar o perito no PJE (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal. PROVIDÊNCIA POSTERIOR A SER ADOTADA PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; 08. Palmas, 24 de agosto de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO