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1007738-10.2026.4.01.3504

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007738-10.2026.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA FARIAS DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada para a concessão de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2276415348), sob pena de indeferimento da inicial, deixou de juntar aos autos renúncia válida ao excedente do valor de alçada, documento essencial à propositura da ação conforme provimento COGER – 10126799. Cumpre salientar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), devendo esta ser indeferida quando a parte, intimada para sanar os defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não cumprir a diligência no prazo legal (art. 321, parágrafo único, do CPC). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça. Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 10.259/2001 c/c art. 1º da Lei 9.099/95). Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal

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