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1007736-81.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ

    Processo 1007736-81.2026.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Rosalina Pereira dos Santos - Em face do exposto, julgo procedentes, os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor total das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultado e "Abono Fundeb", devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7713/1988, limitando-se quanto ao "Abono Fundeb" apenas aos recebimentos anteriores à vigênciada Lei n. 14.325/2022, de acordo com a fundamentação acima exposta, apostilando-se bem como condenar a parte ré a restituir as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com a incidência da Taxa Selic desde cada recolhimento indevido, conforme teses fixadas nos temas 905 e 810 do STJ e STF, respectivamente, observando-se, a partir de sua vigência, o disposto na EC nº 136/2025. Não há condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (artigo 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões à Turma Recursal, conforme estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 c.c. artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição injustificada de embargos de declaração lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

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