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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1007735-19.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marco Tognollo - Vistos. Recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor às fls. 118/120 em face da r. sentença de improcedência de fls. 108/112. No mérito, impõe-se a sua rejeição, uma vez que não se vislumbra qualquer contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento embargado. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado sob a alegação de que o Juízo indeferiu a produção de prova pericial e documental requisitória consistente na expedição de ofícios a terceiros para a busca de filmagens de câmeras de segurança e, ato contínuo, julgou improcedente a pretensão por ausência de comprovação do direito constitutivo. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme preceitua a legislação processual civil aplicável supletivamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é estritamente aquela de natureza interna, verificada entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio ato decisório, e não entre a fundamentação adotada pelo magistrado e a pretensão probatória almejada pela parte. Na hipótese vertente, a r. sentença embargada fundamentou de maneira expressa, lógica e concatenada as razões pelas quais considerou prescindível a realização de diligências instrutórias adicionais e a requisição de ofícios a terceiros estranhos à lide. Restou expressamente assentado que os elementos documentais acostados aos autos, notadamente os autos de infração nº 1DL5492681 e nº 1DL5492691, dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade inerentes aos atos administrativos, eram plenamente suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Ademais, consignou-se na decisão vergastada que as condutas infracionais imputadas, tipificadas no artigo 244, inciso VII, e no artigo 203, inciso V, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, configuram infrações de constatação eminentemente visual pelo agente fiscalizador de trânsito, as quais prescindem de registro fotográfico ou cinematográfico compulsório como requisito essencial de validade do ato administrativo. Dessa forma, o indeferimento da expedição de ofícios requisitórios decorreu do regular exercício do poder instrutório do juiz, a quem cabe indeferir as medidas probatórias inúteis ou meramente protelatórias em estrita consonância com os postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, a teor do artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Assim sendo, resta evidente que o inconformismo manifestado pelo embargante traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa e de reexame da valoração probatória, objetivo para o qual a estreita via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 108/112 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO TOGNOLLO (OAB 253688/SP)
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