2026-09-16 · TJSP
Processo 1007734-29.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - João Figueira Faria Filho - Vistos. Cuida-se de questão incidental surgida após o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida a fls. 237/244. Por meio da petição de fls. 320/322, o requerente postulou o reconhecimento de que não estaria obrigado a restituir os valores de imposto de renda que deixaram de ser retidos na fonte durante o período de vigência da tutela de urgência, concedida em 26 de julho de 2021 (fls. 197/198) e expressamente revogada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, em 18 de junho de 2024 (fls. 295/296). Invocou, para tanto, o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar e a boa-fé objetiva do beneficiário, trazendo precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimados, os réus manifestaram-se a fls. 327/328, esclarecendo que a São Paulo Previdência SPPREV cumpriu integralmente a tutela provisória enquanto vigente e, após sua revogação, adotou as providências administrativas cabíveis, comunicando a Receita Federal do Brasil para fins de retificação das informações fiscais. Destacaram, por fim, não competir à Fazenda Pública Estadual cobrar diretamente os valores de imposto de renda não retidos no período, uma vez que eventual exigência tributária decorrente da ausência de retenção se insere na relação jurídico-tributária própria do imposto de renda. Requereram o reconhecimento de que a Fazenda Pública Estadual e a SPPREV já cumpriram todas as obrigações que lhes incumbiam, não havendo medida adicional a ser determinada nesta sede. É o relatório. Decido. Registre-se, de plano, que os presentes autos se encontram em fase de arquivamento definitivo, determinado pelo despacho de fls. 304, subsequentemente à certificação do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 17 de julho de 2024 (fls. 303). A questão ora submetida à apreciação do Juízo constitui incidental surgida nessa fase póstuma, razão pela qual o exame que se impõe é estritamente voltado a verificar se há, ainda, matéria de competência desta Vara que reclame pronunciamento jurisdicional de fundo, ou se o que se apresenta é questão alheia à jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, a ser equacionada em âmbito diverso. I. Da natureza jurídica do imposto de renda não retido e da incompetência desta jurisdição para a resolução da controvérsia O ponto de partida indispensável para a correta resolução da questão incidental é a precisa qualificação jurídica do objeto sobre o qual versa a pretensão do requerente. O imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria é tributo de competência da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, sendo disciplinado, no plano infraconstitucional, pela Lei nº 7.713/1988 e pelo Decreto nº 9.580/2018, dentre outros diplomas. À SPPREV, na condição de fonte pagadora dos proventos do requerente, competia proceder à retenção e ao recolhimento do imposto na fonte, na forma da legislação tributária. Tal distinção é juridicamente decisiva. A obrigação de reter e recolher o imposto na fonte constitui dever da fonte pagadora perante o ente tributante, não se confundindo com eventual obrigação tributária do próprio requerente decorrente da percepção dos rendimentos. A controvérsia atualmente apresentada, portanto, diz respeito à exigibilidade de obrigação tributária federal e aos reflexos fiscais decorrentes da ausência de retenção do imposto de renda durante determinado período. Este Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é delimitada pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009 para processar e julgar causas de interesse das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não constitui a via própria para declarar a inexigibilidade de tributo de competência da União ou para definir, em caráter definitivo, os reflexos fiscais decorrentes da revogação de tutela provisória, especialmente quando a própria Fazenda Pública Estadual afirma não estar promovendo, nestes autos, qualquer cobrança direta dos valores correspondentes. Nesse contexto, o pedido do requerente de que seja declarada a inexigibilidade de restituição dos valores de imposto de renda não retidos durante a vigência da tutela não encontra objeto passível de apreciação nesta jurisdição especializada estadual. Eventual discussão acerca da obrigação tributária decorrente da não retenção do imposto no período de julho de 2021 a julho de 2024 deverá ser travada, se necessário, nas vias administrativas e judiciais próprias, inclusive mediante a retificação da declaração anual de ajuste do imposto de renda ou por meio de impugnação administrativa ou ação judicial perante a Justiça Federal, conforme o caso. Registre-se que a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi expressa em consignar, em sua manifestação de fls. 327/328, que não está promovendo, nestes autos, qualquer ato de cobrança direta ou de exigência de restituição por parte do requerente. Não há, portanto, pretensão resistida nesta sede que justifique pronunciamento jurisdicional de fundo acerca da inexigibilidade do tributo, o que torna a pretensão declaratória do autor desprovida de objeto nesta instância. II. Do afastamento da tese da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar Ainda que se superasse o obstáculo da competência, a tese da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, tal como deduzida pelo requerente, não se amolda à hipótese dos autos, e seu acolhimento implicaria manifesta distorção do instituto. O princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos constitui construção consolidada no ordenamento jurídico e na jurisprudência, fundada na natureza alimentar da verba e na presunção de que os valores recebidos de boa-fé são destinados à subsistência do beneficiário e, em regra, consumidos no atendimento de suas necessidades ordinárias. Por essa razão, admite-se, em determinadas circunstâncias, a impossibilidade de restituição de valores posteriormente reconhecidos como indevidos, especialmente quando o beneficiário os recebeu de boa-fé e amparado por decisão judicial dotada de aparência de definitividade. A aplicação desse princípio, contudo, não decorre exclusivamente da natureza alimentar da verba, devendo ser considerada a origem do pagamento, a natureza provisória ou definitiva da decisão que o autorizou, a existência de boa-fé objetiva e a legítima expectativa de definitividade criada no beneficiário. Assim, a jurisprudência reconhece a irrepetibilidade em hipóteses nas quais o recebimento ocorreu de boa-fé e sob circunstâncias que legitimamente autorizavam o beneficiário a confiar na incorporação definitiva dos valores ao seu patrimônio, sem que tal entendimento possa ser aplicado indistintamente a toda e qualquer verba de natureza alimentar. No âmbito previdenciário, a matéria comporta especial distinção, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga, em regra, o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos em razão da decisão precária posteriormente revogada. A situação dos presentes autos, contudo, é essencialmente distinta. O requerente não recebeu, durante a vigência da tutela de urgência, qualquer verba a que não fizesse jus de antemão. O que ocorreu foi que a SPPREV, cumprindo ordem judicial, deixou de promover a retenção na fonte do imposto de renda que incidia sobre os proventos de aposentadoria do autor. Em outras palavras, o requerente recebeu integralmente seus proventos, sem o desconto do tributo. O provento em si é, de fato, verba de natureza alimentar, e ninguém contesta isso. O imposto de renda incidente sobre ele, contudo, não constitui verba alimentar recebida pelo requerente e posteriormente sujeita a restituição. Trata-se de obrigação tributária decorrente da percepção dos rendimentos, cuja retenção na fonte deixou de ocorrer temporariamente em razão da tutela judicial concedida à fonte pagadora. Não houve, portanto, pagamento de verba alimentar indevida cuja restituição esteja sendo exigida pelos réus. Houve, isto sim, o pagamento integral de verba que já pertencia ao requerente, em razão da suspensão temporária da retenção tributária determinada judicialmente. A decisão que concedeu a tutela de urgência não reconheceu, em caráter definitivo, a inexistência da obrigação tributária nem assegurou ao autor o direito permanente à não retenção do imposto de renda. Limitou-se a suspender, em caráter precário e provisório, a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica sua extinção. Trata-se de situação temporária, que impede a exigência do crédito enquanto perdurar a causa suspensiva. Revogada a tutela e sobrevindo o trânsito em julgado da sentença de improcedência, deixa de subsistir a causa suspensiva, observada, evidentemente, a regular constituição do crédito e as demais regras próprias da legislação tributária. Admitir a tese do requerente equivaleria a reconhecer que a mera percepção de boa-fé de proventos sem retenção na fonte - percepção esta que se deu exclusivamente porque o órgão responsável pela retenção estava impedido de realizá-la por força de tutela judicial - geraria, por si só, a extinção da obrigação tributária correspondente, independentemente da sorte do processo que a suspendeu. Tal conclusão não encontra amparo nas hipóteses legais de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional. A boa-fé do contribuinte, embora juridicamente relevante para diversas finalidades, não constitui, por si só, causa de extinção do crédito tributário. Afasta-se, assim, a tese da irrepetibilidade como fundamento apto a afastar a obrigação tributária incidente sobre os rendimentos percebidos pelo requerente durante o período de vigência da tutela provisória. III. Das providências adotadas pelos réus e do encerramento da incidental Quanto ao comportamento processual dos réus, cumpre registrar que tanto a SPPREV quanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo agiram em estrita conformidade com seus deveres legais em todas as fases do processo. A SPPREV cumpriu prontamente a tutela de urgência, cessando os descontos de imposto de renda a partir de 27 de julho de 2021, conforme informado pelo memorando da Diretoria de Benefícios Militares juntado a fls. 220. Após a revogação da tutela, adotou as providências administrativas cabíveis, comunicando a Receita Federal do Brasil para a devida retificação das informações fiscais relativas ao período de suspensão. Não há, portanto, qualquer conduta omissiva ou irregular imputável aos réus que demande determinação judicial adicional. Diante de todo o exposto, não há pretensão resistida nesta sede, não há obrigação dos réus a ser compelida por este Juízo, e a questão tributária remanescente - relativa ao imposto de renda não retido no período de vigência da tutela - extrapola os limites da competência desta Vara da Fazenda Pública Estadual, inserindo-se na relação jurídico-tributária própria do imposto de renda, a ser equacionada nas vias próprias. IV. Do dispositivo Ante o exposto, reconheço a ausência de pretensão resistida nesta sede e a incompetência desta jurisdição para declarar a inexigibilidade do imposto de renda de competência da União referente ao período de vigência da tutela provisória. Reconheço, ainda, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPREV adotaram todas as providências que lhes incumbiam no cumprimento e na cessação da tutela provisória, não havendo medida adicional a ser determinada neste Juízo. Eventual questão atinente à exigibilidade do imposto de renda não retido no período de julho de 2021 a julho de 2024 deverá ser apreciada nas vias administrativas e judiciais próprias, se o caso assim demandar. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no sistema informatizado oficial, reiterando o despacho de fls. 304. Intimem-se. - ADV: ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)