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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007733-95.2026.8.11.0037. REQUERENTE: ANDRESSA GOMES LADWIG REQUERIDO: SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada pela parte autora em face da requerida SAGA SEUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Apresentada a contestação, a parte autora ofertou impugnação, na qual, além de rebater os argumentos defensivos, requereu expressamente a admissão, como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, de peças selecionadas oriundas do processo nº 1016772-58.2025.8.11.0003, especificamente os documentos de ids. 198968843, 206826725, 206826728, 210089197 e 221768132. DO CONTRADITÓRIO SOBRE A PROVA EMPRESTADA A admissão de prova emprestada, conquanto expressamente autorizada pelo artigo 372 do CPC, não prescinde da observância do princípio do contraditório, de assento constitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988) e infraconstitucional (arts. 9º e 10 do CPC), segundo o qual nenhuma decisão será proferida sem que as partes sejam previamente ouvidas. Com efeito, dispõe o artigo 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." A observância do contraditório, neste caso, não é mera formalidade, mas condição de validade da prova a ser produzida, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acrescente-se que os documentos indicados pela parte autora como prova emprestada foram produzidos em processo no qual a ora requerida SAGA SEUL não figurou como parte, tratando-se de empresa juridicamente distinta daquela que integrou a relação processual anterior, circunstância que torna ainda mais imperativa a abertura do contraditório específico, notadamente em relação: às mensagens de WhatsApp (id. 206826728), produzidas em processo diverso, sem a participação da requerida; à sentença proferida no processo anterior (id. 221768132), cujos efeitos, nos termos do artigo 506 do CPC, não podem prejudicar terceiro que não integrou aquela relação processual; à contestação apresentada por pessoa distinta no processo anterior (id. 206826725); e à impugnação à contestação ofertada no feito anterior (id. 210089197). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre os referidos documentos, podendo: a) impugnar a autenticidade, a pertinência ou a admissibilidade de qualquer dos documentos indicados; b) apresentar as razões pelas quais entende que determinado documento não deve ser valorado em seu desfavor; c) indicar o valor probatório que entende deva ser atribuído a cada peça; e d) trazer quaisquer esclarecimentos que reputar necessários ao deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem os autos conclusos. Intime-se. Primavera do Leste – MT, 8 de setembro de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito
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