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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1007730-89.2025.8.26.0286/SP AUTOR: GRAND CLUB ITU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB MG104784) RÉU: JEFERSON ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A): STELLA GIOLLO SALLES (OAB SP455984) ADVOGADO(A): ISABELLE MARTINS SEPRENYI COELHO (OAB SP480800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 76, PET89: RECEBO os embargos de declaração opostos, pois, tempestivos, mas NEGO-LHES provimento. Os embargos têm lugar para sanar omissão, dúvida, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 1022, do CPC, o que não se verifica no presente caso. As questões trazidas pelo embargante foram analisadas e decididas pela decisão embargada, de modo que eventual irresignação em relação ao que foi decidido deve ser desafiado por recurso próprio. Consigno que a decisão embargada foi clara ao facultar ao requerido o depósito judicial do valor de R$ 1.930,18, devidamente atualizado, exclusivamente como garantia do juízo, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, não havendo qualquer fixação de condenação, tampouco vinculação desse montante a percentual incidente sobre o débito discutido nos autos. Portanto, permanece o decisum tal como foi lançado. Int.
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