Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Processo 1007730-79.2024.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("sc1 Fidc") - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda. - - Denise Thies Pereira - - Leandro José Mellado de Lima - - Rodrigo Fisher Duque - - Mayra Cristina Aratani - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de ofício para instituições financeiras, denominadas FINTECHS, pugnando a penhora dos ativos financeiros ou investimentos em nome do executado. O pedido da exequente comporta deferimento. Nesse sentido foi o Acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº. 2179577-64.2024.8.26.0000, cuja ementa segue abaixo: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Indeferimento de expedição de ofício às fintechs e intermediadoras de pagamentos Insurgência do exequente. 1. Segundo informação disponível no site do Banco Central do Brasil, Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor Somente aquelas que desempenham modelos de negócios típicos de SEP (sociedade de empréstimo entre pessoas) ou SCD (sociedade de crédito direto) estão sujeitas à supervisão e regulação do Bacen, e as operações delas constarão no SCR (sistema de informações de créditos). 2. No caso concreto, as empresas indicadas pela exequente não constam na lista daquelas reguladas ou supervisionadas pelo Bacen Portanto, eventuais registros internos da existência de crédito em favor das executadas não constarão em buscas realizadas pelo Sisbajud Daí a necessidade de consultá-las individualmente, mediante expedição de ofícios Há distinção entre o caso concreto e os julgados (inclusive deste colegiado) que negam expedição de ofício às Fintechs de crédito (estas, sim, sujeitas à supervisão e controle do Banco Central). Decisão reformada Agravo provido, para deferir a expedição de ofícios às empresas indicadas neste recurso. (Agravo de instrumento nº. 2179577-64.2024.8.26.0000. 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Michel Chakur Farah. Julgado em 09.07.2024). Ora, conforme se extrai da ementa do Acórdão acima, somente as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central são alcançadas pela pesquisa através do sistema SISBAJUD. É certo, ainda, que a consulta das referidas instituições pode ser feita através do site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao). No que tange o pedido de penhora de contas Escrow, é válido mencionar que a mesma vem sendo admitida nos Tribunais, pois embora este tipo de conta se configure como uma conta-garantia a fim de satisfazer determinada obrigação, referida conta não se submete ao regime de patrimônio de afetação, por ausência de previsão legal. Assim é o entendimento jurisprudencial majoritário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA ESCROW. DINHEIRO DE TITULARIDADE DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PESQUISA EM NOME DOS DEVEDORES. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. PENALIDADE APLICADA PELA OPSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de conta escrow. Dinheiro de titularidade dos devedores. Ausência de patrimônio de afetação. Manutenção da constrição. Pesquisa em nome dos devedores. Cabimento. Manutenção. Penalidade aplicada pela oposição de aclaratórios protelatórios. Manutenção. Recurso não provido. (...) Explica o professor Carlos Eduardo Elias de Oliveira sobre a conta escrow ou escrow account: A escrow account (traduzido, 'conta-garantia') é uma conta bancária em que se depositou uma quantia com finalidade de servir de garantia à satisfação de determinada obrigação. A ideia é segregar uma quantia pecuniária para ser liberada apenas para garantir o pagamento de uma obrigação. Os bancos atualmente disponibilizam um produto conhecido como 'conta vinculada', na qual pode ser depositado um valor que só poderá ser levantado mediante autorização conjunta dos interessados ou ordem judicial. Essas contas vinculadas podem ser utilizadas como uma escrow account. Além de explicar sobre referida categoria, também observa o professor não configurar tal mecanismo patrimônio de afetação: De fato, sob uma dogmática fria, no direito brasileiro, por falta de previsão legal, a escrow account não pode ser considerada submetida ao regime de patrimônio de afetação. Assim, se a conta bancária estiver no nome de uma pessoa, credores pessoais dela podem acabar penhorando o dinheiro contido na conta-vinculada. A legislação, portanto, não dá o respaldo ao escrow account, que acaba sendo formalizado por meio de contratos e, portanto, acabam tendo natureza obrigacional (...). (Agravo de Instrumento nº. 2250450-89.2024.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. J.B. Paula Lima. Julgamento em 11.12.2024). Quanto o pedido de penhora de criptomoedas, é certo que as criptomoedas e demais criptoativos, embora não se confundam com moeda de curso forçado, constituem ativos patrimoniais dotados de conteúdo econômico, suscetíveis de avaliação e conversão pecuniária, razão pela qual podem ser objeto de penhora para satisfação do crédito exequendo. Ademais, as medidas executivas devem ser orientadas pelos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, cabendo ao Juízo adotar providências aptas à localização de bens penhoráveis quando não verificada a satisfação voluntária da obrigação. No caso dos autos, diante da persistência do débito exequendo e com o objetivo de viabilizar a localização de patrimônio passível de constrição, mostra-se cabível a realização de diligências destinadas à identificação da eventual titularidade de criptoativos pelos executados. Diante do exposto, defiro a penhora de ativos financeiros ou investimentos em nome dos executados Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., Denise Thies Pereira, Leandro José Mellado de Lima, Rodrigo Fischer Duque e Mayra Cristina Aratani, alocados nas referidas Fintechs, contas escrows e contas de criptoativos. Oficie-se às operadoras mencionadas abaixo para que apresentem nos autos informações quanto aos dados de ativos financeiros ou investimentos em nome dos executados Qualyprint Indústria e Comércio Ltda., Denise Thies Pereira, Leandro José Mellado de Lima, Rodrigo Fischer Duque e Mayra Cristina Aratani , efetuando-se o depósito judicial nos autos supra mencionados, até atingir o montante integral do débito em execução, no valor de R$ 318.306,09, atualizado até julho de 2026 Grafeno Pagamentos Ltda. no endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, Jardim Paulistano 1º andar-São Paulo | SP | CEP 01452-919; meajuda@grafeno.digital; Movvime Gestao Financeira Ltda., no endereço Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 1455, 4º andar, Vila Nova Conceição/SP, CEP 04543-011, contato@movvime.com.br; Pjbank Pagamentos S.A no endereço Alameda Rio Negro, 585, Bloco B 3º Andar CJ32 Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 06454-000; Guiabolso Financas Correspondente Bancario e Servicos Ltda no endereço Av. Manuel Bandeira, nº 291, nº 1355, Vila Leopoldina 3º andar- São Paulo | SP | 05.317-020; suporte@guiabolso.com.br; Urbe.me no endereço na Avenida Osvaldo Aranha, 790/Sala 302, Bom Fim, Porto Alegre, Rio Grande do Sul - CEP 90.035-191, CNPJ nº 21.013.359/0001-73contato@urbe.me Beetech na Rua Doutor Fernandes Coelho, 85 Pinheiros São Paulo - SP, 05423-040 CNPJ nº 24.765.993/0001-50 contato@beetech.com.br Paybras Soluções Financeiras localiza na Av. Maripá, 5457 Centro Toledo PR, CEP: 85901-000, CNPJ: 19.753.274/0001-80, contato@paybras.com.br Blinder Digital Bank LLtda, localizada na Avenida Ipiranga, 1555- Praia de Belas, Porto Alegre RS, CNPJ 07.981.593/0001-63, CEP: 90160-093, contato@blinderbank.com.Br; Nomad Tecnologia E Participacoes Ltda, localizada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 2.012, conjunto 21, Jardim Paulistano, CEP 01.451-919, incrita no CNPJ/ME nº 34.662.852/0001-66, support@nomadglobal.com, ouvidoria@ouribank.com, ombudsman@nomadglobal.com; Ouribank S.A., localizada na Av. Paulista, nº 1.728 - sobreloja, Edifício Ouribank, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 11º andares, Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-919 - CNPJ nº 78.632.767/0001-20, atendimento.ofícios@ouribank.Com; BMP Sociedade De Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA (MONEY PLUS) - CNPJ nº 11.581.339/0001-45, localizada na Avenida Paulista, nº 1.294, 6º andar, São Paulo/SP - CEP nº 01.310-915. BINANCE - legal@binance.com - CNPJ nº 45.165.233/0001-82, representada pela empresa B FINTECH SERVIÇOS DETECNOLOGIA LTDA (nome fantasia BINANCE), CNPJ nº37.512.394/0001- 77, sede na Alameda Santos, 2300, Cerqueira Cesar, andar1 CJ 11, São Paulo/SP, CEP 01418-200; COINBASE - contact@coinbase.com - CNPJ nº 22.268.814/0001-44, sede na Rua Alameda Santos2300, CJ 11, Cerqueira César, São Paulo SP, CEP 01418-200 OKX - support@okx.com - CNPJ n° 50.459.025/0001-26, sede na Rua Gomes de Carvalho, 1510, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04.547-005; MERCADO BITCOIN - juridico@mb.com.br - CNPJ n° 18.213.434/0001-35, sede na Avenida Rebouças, 1585, 4º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 05401-909; COINTEXT - juridico@coinext.com - CNPJ n° 29.242.868/0001-80 - sede na Rua Rio Grande Do Norte, 1435, Andar 15, Savassi, Belo Horizonte - MG, CEP: 30130-138; MYNT - juridico@mb.com.br - CNPJ n°44.364.466/0001-41, sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 11º andar, Sala 111, Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04538-133; A cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópias dos documentos e das peças processuais que contenham os números do CPF ou do CNPJ dos executados, necessários para compreensão e individualização do que aqui se determina, servirá como ofício. Para processos digitais, como é o caso destes autos, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Cartório do Terceiro Ofício Cível da Comarca de Tatuí-SP (tatui3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Consigno que eventuais despesas correrão por conta da parte interessada, que deverá providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício devidamente instruído com as cópias necessárias, comprovando nos autos, em 10 dias. Comprovado o encaminhamento, aguarde-se resposta por trinta dias, e com a resposta ou decorrido o prazo no silêncio, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB 396660/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)