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1007730-21.2022.4.01.4200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007730-21.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A POLO PASSIVO:PEDRO PINTO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO PINTO ALVES BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA50319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007730-21.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007730-21.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A POLO PASSIVO:PEDRO PINTO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007730-21.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PEDRO PINTO ALVES contra acórdão proferido por esta e. Corte, que proveu à sua apelação. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de modificação dos honorários advocatícios sucumbencial arbitrado na sentença. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007730-21.2022.4.01.4200 VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a especialidade da atividade exercida pela autora, reformando substancialmente a sentença recorrida. Não obstante, deixou de apreciar pedido expressamente formulado nas razões recursais acerca da reforma da verba honorária sucumbencial fixada na origem. Com efeito, a embargante requereu a substituição da condenação em honorários arbitrados por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que fossem fixados em observância aos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da causa, todavia, o acórdão majorou os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Considerando que o recurso da parte autora foi provido, com a reforma da sentença e concessão de provimento em seu favor, mostra-se cabível a fixação dos honorários sucumbenciais em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da causa, compreendido pelas parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, afastando-se, no caso, a fixação por equidade. Assiste razão a embargante. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Vedada a majoração nos termos do Tema 1.059 do STJ. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007730-21.2022.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A POLO PASSIVO:PEDRO PINTO ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS - BA50319-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO DE AERONAVES. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI. INEFICÁCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob o fundamento de omissão quanto ao pedido de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. O embargante sustenta que o acórdão apenas majorou os honorários advocatícios, sem apreciar o pedido de alteração da verba sucumbencial formulado no recurso. 3. A discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de modificação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Reconhecida a omissão, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 5. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica aos casos em que o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), afastando-se a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059/STJ). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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