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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1007728-31.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Cristina Santos - Vistos. 1. Fls. 108/109: Requer a parte autora a citação da parte requerida por meio do aplicativo WhatsApp. O pedido não comporta deferimento. A citação constitui ato processual essencial, exigindo segurança quanto à identidade do destinatário e à efetiva ciência da demanda. No caso, não há elementos suficientes que comprovem a vinculação do número telefônico informado à parte requerida, tampouco regulamentação específica aplicável que autorize o ato nas circunstâncias apresentadas. Diante da ausência de regulamentação específica aplicável ao caso e da insuficiência de elementos que assegurem a validade do ato, INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp. 2. Cumpre informar que o Juízo dispõe de ferramentas de busca deendereços do réu (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD). Além do mais, observo que a missiva de fls. 104 foi devolvidapelo Correio com motivo de "não procurado", dessa forma não se exclui a possibilidade delocalização da parte passiva naquele endereço. 3. Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. 4. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 319113/SP)
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