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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1007727-82.2025.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Evandro Luiz Fávaro Macedo - Vistos. Pretende a parte exequente a penhora de 30% do benefício auxílio-acidente da parte executada, a ser descontado junto à fonte pagadora, até quitação do débito, com a expedição de ofício ao INSS para viabilizar o pedido. O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, considera impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A ressalva feita no final do dispositivo legal citado ao § 2º destina-se a excetuar o disposto nos incisos IV e X docaputde modo a não se aplicar a regra da impenhorabilidade nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como nas importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No presente caso, por tratar-se de execução de honorários advocatícios, obrigação de natureza alimentar (e não alimentícia), procede o pedido do exequente, contudo, em parte, vez que não demonstrada a existência de dupla fonte de renda da executada, preservando, assim, sua subsistência digna com o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício auxílio-acidente da parte executada, até quitação do débito. Apresentado o valor atualizado do débito e recolhidas as taxas pelo exequente, no prazo de 15 dias, cumpra-se via PREVJUD. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP)