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1007725-66.2025.4.01.3303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007725-66.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE PEREIRA DE NOVAIS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (lavradora, 49 anos) requer a conversão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER:13/12/2024 - NB: 652.579.847-0). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 2242003204), a parte autora é portadora de transtornos dos discos cervicais (CID: M50), outros transtornos de discos intervertebrais (CID: M51), outras espondiloses (CID: M47.8), que ocasionam incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com previsão de cessação em 26/05/2026. O perito estimou, ainda, o início da incapacidade em 16/09/2025. Conquanto a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade laborativa, não há elementos técnicos que autorizem a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque o próprio laudo pericial afastou o caráter definitivo da incapacidade, tendo o expert consignado, em resposta ao quesito 3.1, que a limitação apresentada possui natureza temporária, com previsão de cessação em 26/05/2026, período considerado suficiente para tratamento e recuperação. Ademais, não foram apresentados elementos documentais suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, as quais se mostram compatíveis, inclusive, com o entendimento administrativo adotado. Logo, ausente prova capaz de infirmar a avaliação técnica realizada, devem prevalecer as conclusões do perito judicial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal

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