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TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007725-60.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário, mediante readequação de sua renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças correspondentes. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscitou litispendência, ao argumento de que a autora já havia ajuizado, em 10/01/2020, perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ação anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Informou, ainda, que naquela demanda havia recurso de apelação pendente de julgamento. Intimada para réplica, a autora não impugnou a identidade entre as demandas e requereu a desistência do presente feito, expressamente em razão da litispendência suscitada pelo INSS. É o relatório. Decido. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, o INSS demonstrou que a autora já havia proposto demanda anterior contra a mesma autarquia previdenciária, perante a 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, objetivando, igualmente, a revisão do mesmo benefício mediante aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com os correspondentes reflexos financeiros. A presente ação foi ajuizada posteriormente, em 02/05/2020. Intimada especificamente para se manifestar sobre a questão, a autora não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a tríplice identidade apontada pelo réu. Ao contrário, reconheceu a duplicidade processual ao requerer a desistência do feito “em virtude da litispendência suscitada pelo INSS”. Estão, portanto, caracterizadas a identidade subjetiva, a identidade da causa de pedir e a identidade dos pedidos, não sendo admissível a tramitação simultânea de duas ações destinadas à solução da mesma controvérsia. A existência de sentença no processo anteriormente ajuizado, quando ainda pendente de recurso e ausente o trânsito em julgado, não descaracteriza a litispendência, pois a relação processual permanece em curso até a formação da coisa julgada. Reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção da ação posteriormente proposta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por consequência, fica prejudicado o pedido de desistência formulado pela autora, uma vez que a extinção decorre do reconhecimento da questão processual antecedentemente suscitada pelo réu. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido de desistência formulado pela autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça já deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
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