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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA OLIVEIRA FREITAS THOMAZ (ID 244699050) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (Id. 243381000). Em suas razões recursais (Id. 244699050), a embargante sustenta a tempestividade do recurso e postula a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a existência de omissões no pronunciamento judicial embargado, argumentando que este Juízo deixou de observar a diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, ao desconsiderar a situação fática de superendividamento documentalmente demonstrada nos autos. Aduz que a decisão embargada desconsiderou a indisponibilidade material dos valores retidos em sua folha de pagamento, computando uma renda líquida fictícia de R$ 6.088,49, quando, em realidade, aufere apenas R$ 2.596,13 mensais líquidos. Defende que o desconto de R$ 744,82 efetuado pela própria instituição financeira demandada constitui objeto controvertido da lide, não podendo ser tratado como obrigação voluntária incontroversa para fins de indeferimento do benefício. Afirma, ademais, que o julgado silenciou a respeito do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso invocado em sua manifestação prévia, e que a utilização de informações obtidas via SISBAJUD sem a concessão de oportunidade prévia para esclarecimentos configurou violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Requer o provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a benesse da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação probatória quanto aos vínculos bancários, bem como a redução do encargo processual com parcelamento compatível. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação estrita e vinculada, cuja destinação legal repousa no aperfeiçoamento e na integração das decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a expressa dicção do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento jurisdicional configura-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte, inclusive nas hipóteses catalogadas no art. 489, § 1º, do estatuto processual civil. Nesse prisma, não se confunde omissão com a adoção de tese jurídica diversa daquela almejada pela parte ou com a valoração probatória contrária aos seus interesses. A insatisfação com a fundamentação adotada e com a consequência jurídica extraída dos elementos constantes dos autos deve ser veiculada pelo recurso próprio, sendo incabível a utilização da via aclaratória como sucedâneo de reexame de mérito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fixadas essas premissas conceituais, passa-se ao exame pontual dos vícios suscitados pela parte embargante. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter aplicado a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, argumentando que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ignorado sua concreta situação de endividamento financeiro. O precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, impondo ao magistrado, ao vislumbrar elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o dever de intimar previamente a parte para comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões da dúvida (item "ii" da tese). Na espécie, o procedimento adotado por este Juízo amoldou-se com rigor às diretrizes do referido precedente. Inicialmente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de Id. 240517939, na qual não indeferiu de plano a benesse, mas oportunizou à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentação idônea e atualizada (declarações de renda, extratos bancários de todas as suas contas, holerites e informações patrimoniais), demonstrando expressamente por que os documentos iniciais eram insuficientes para aferir a sua condição econômica. Ato contínuo, ao apreciar os documentos encartados, este Juízo não se valeu de parâmetros meramente abstratos ou de presunções genéricas. A decisão embargada (Id. 243381000) realizou análise exaustiva e individualizada da folha de pagamento da autora e de sua evolução patrimonial, destacando que a embargante exerce o cargo público efetivo de professora da rede estadual de ensino, auferindo remuneração bruta ordinária de R$ 8.223,92, o que coincide com a média mensal declarada à Receita Federal nos últimos três exercícios (R$ 8.244,91). A decisão enfrentou diretamente a distinção entre descontos compulsórios e descontos facultativos. Restou pontuado que, do total de R$ 5.627,79 retido em folha, apenas R$ 2.135,43 referem-se a tributos e contribuições legais (imposto de renda e previdência pública), restando à autora uma renda mensal líquida real de R$ 6.088,49 após os abatimentos legais obrigatórios. O montante de R$ 3.492,36, que consome a maior parcela de sua renda bruta, decorre exclusivamente de opções negociais voluntárias, mediante empréstimos consignados, parcelamentos e cartões contratados com diversas instituições financeiras. A insuficiência de recursos que autoriza a outorga da assistência jurídica integral e gratuita, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, diz respeito à incapacidade econômica objetiva e originária da parte para suportar os custos do processo sem desfalque ao mínimo existencial, não se estendendo à incapacidade derivada de endividamento financeiro facultativamente contraído na gestão de seu patrimônio privado. Portanto, constatando-se que a renda líquida legal da autora (R$ 6.088,49) supera com margem as despesas essenciais estimadas por ela própria, a decisão embargada assentou motivadamente a inexistência dos pressupostos para a isenção integral das custas, inexistindo qualquer omissão nesse ponto. Quanto à alegação de que o desconto de R$ 744,82 realizado pela ré CAPITAL CONSIG é objeto controvertido da demanda, cumpre esclarecer que tal valor representa apenas uma fração do conjunto de contratos e empréstimos mantidos pela embargante. Mesmo que se desconsiderasse pontualmente a parcela em litígio, o restante das consignações voluntárias em folha supera R$ 2.747,00 mensais, mantendo-se inalterada a conclusão jurídica quanto à higidez de sua remuneração para arcar com as despesas processuais de forma parcelada. No tocante ao precedente invocado pela embargante, anota-se que tal julgado não ostenta eficácia vinculante nos moldes do art. 927 do CPC e versava sobre ação de repactuação de dívidas sob rito especial de superendividamento (art. 104-A do CDC), em cenário probatório distinto do presente feito, no qual se discute relação contratual específica. No que tange à consulta ao SISBAJUD e à tese de ofensa ao contraditório, ressalta-se que o ônus de demonstrar a hipossuficiência incumbia exclusivamente à requerente, que já havia sido expressamente intimada para trazer aos autos os extratos bancários de todas as suas contas e aplicações financeiras. A constatação de relacionamentos financeiros não documentados no processo decorreu de verificação de praxe do juízo para conferência da veracidade e completude do acervo apresentado, constituindo argumento meramente coadjuvante e confirmatório da insuficiência da prova documental encartada pela própria parte, e não fundamento exclusivo e determinante da decisão. Outrossim, em reverência ao princípio do amplo acesso à justiça e à razoabilidade, assegurou à requerente a prerrogativa legal do parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes (art. 98, § 6º, do CPC), permitindo o pagamento das taxas judiciárias de forma fracionada e condizente com a sua capacidade econômica mensal, sem comprometer a sua subsistência. Dessa forma, todos os pontos relevantes e determinantes foram exauridos na decisão recorrida, evidenciando-se que a embargante busca unicamente a reforma do mérito do decisório pela via dos embargos de declaração, o que se revela juridicamente inviável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUANA OLIVEIRA FREITAS THOMAZ e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada de Id. 243381000 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face da interrupção do prazo operada pelo recurso (art. 1.026, caput, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais ou comprovar o pagamento da 1ª (primeira) parcela, caso opte pelo parcelamento deferido no Id. 243381000. Para a hipótese de parcelamento, observe-se o fracionamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, mediante juntada imediata dos comprovantes nos autos. A parte autora deverá solicitar as respectivas guias ao Departamento de Controle e Arrecadação por meio do endereço eletrônico dca@tjmt.jus.br, dentro do prazo de 15 (quinze) dias retro mencionado. Adverte-se que o não recolhimento da primeira parcela ou da integralidade das custas no prazo assinalado ensejará o imediato cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se o necessário e venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUANA OLIVEIRA FREITAS THOMAZ (ID 244699050) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (Id. 243381000). Em suas razões recursais (Id. 244699050), a embargante sustenta a tempestividade do recurso e postula a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alega a existência de omissões no pronunciamento judicial embargado, argumentando que este Juízo deixou de observar a diretriz vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, ao desconsiderar a situação fática de superendividamento documentalmente demonstrada nos autos. Aduz que a decisão embargada desconsiderou a indisponibilidade material dos valores retidos em sua folha de pagamento, computando uma renda líquida fictícia de R$ 6.088,49, quando, em realidade, aufere apenas R$ 2.596,13 mensais líquidos. Defende que o desconto de R$ 744,82 efetuado pela própria instituição financeira demandada constitui objeto controvertido da lide, não podendo ser tratado como obrigação voluntária incontroversa para fins de indeferimento do benefício. Afirma, ademais, que o julgado silenciou a respeito do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso invocado em sua manifestação prévia, e que a utilização de informações obtidas via SISBAJUD sem a concessão de oportunidade prévia para esclarecimentos configurou violação ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Requer o provimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferida a benesse da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação probatória quanto aos vínculos bancários, bem como a redução do encargo processual com parcelamento compatível. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação estrita e vinculada, cuja destinação legal repousa no aperfeiçoamento e na integração das decisões judiciais eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante a expressa dicção do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. A omissão apta a justificar a integração do pronunciamento jurisdicional configura-se quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento da parte, inclusive nas hipóteses catalogadas no art. 489, § 1º, do estatuto processual civil. Nesse prisma, não se confunde omissão com a adoção de tese jurídica diversa daquela almejada pela parte ou com a valoração probatória contrária aos seus interesses. A insatisfação com a fundamentação adotada e com a consequência jurídica extraída dos elementos constantes dos autos deve ser veiculada pelo recurso próprio, sendo incabível a utilização da via aclaratória como sucedâneo de reexame de mérito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, ainda que sob a alegação de erro de premissa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.068.071/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Fixadas essas premissas conceituais, passa-se ao exame pontual dos vícios suscitados pela parte embargante. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não ter aplicado a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, argumentando que o indeferimento da gratuidade da justiça teria ignorado sua concreta situação de endividamento financeiro. O precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ estabelece que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, impondo ao magistrado, ao vislumbrar elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o dever de intimar previamente a parte para comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões da dúvida (item "ii" da tese). Na espécie, o procedimento adotado por este Juízo amoldou-se com rigor às diretrizes do referido precedente. Inicialmente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de Id. 240517939, na qual não indeferiu de plano a benesse, mas oportunizou à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentação idônea e atualizada (declarações de renda, extratos bancários de todas as suas contas, holerites e informações patrimoniais), demonstrando expressamente por que os documentos iniciais eram insuficientes para aferir a sua condição econômica. Ato contínuo, ao apreciar os documentos encartados, este Juízo não se valeu de parâmetros meramente abstratos ou de presunções genéricas. A decisão embargada (Id. 243381000) realizou análise exaustiva e individualizada da folha de pagamento da autora e de sua evolução patrimonial, destacando que a embargante exerce o cargo público efetivo de professora da rede estadual de ensino, auferindo remuneração bruta ordinária de R$ 8.223,92, o que coincide com a média mensal declarada à Receita Federal nos últimos três exercícios (R$ 8.244,91). A decisão enfrentou diretamente a distinção entre descontos compulsórios e descontos facultativos. Restou pontuado que, do total de R$ 5.627,79 retido em folha, apenas R$ 2.135,43 referem-se a tributos e contribuições legais (imposto de renda e previdência pública), restando à autora uma renda mensal líquida real de R$ 6.088,49 após os abatimentos legais obrigatórios. O montante de R$ 3.492,36, que consome a maior parcela de sua renda bruta, decorre exclusivamente de opções negociais voluntárias, mediante empréstimos consignados, parcelamentos e cartões contratados com diversas instituições financeiras. A insuficiência de recursos que autoriza a outorga da assistência jurídica integral e gratuita, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, diz respeito à incapacidade econômica objetiva e originária da parte para suportar os custos do processo sem desfalque ao mínimo existencial, não se estendendo à incapacidade derivada de endividamento financeiro facultativamente contraído na gestão de seu patrimônio privado. Portanto, constatando-se que a renda líquida legal da autora (R$ 6.088,49) supera com margem as despesas essenciais estimadas por ela própria, a decisão embargada assentou motivadamente a inexistência dos pressupostos para a isenção integral das custas, inexistindo qualquer omissão nesse ponto. Quanto à alegação de que o desconto de R$ 744,82 realizado pela ré CAPITAL CONSIG é objeto controvertido da demanda, cumpre esclarecer que tal valor representa apenas uma fração do conjunto de contratos e empréstimos mantidos pela embargante. Mesmo que se desconsiderasse pontualmente a parcela em litígio, o restante das consignações voluntárias em folha supera R$ 2.747,00 mensais, mantendo-se inalterada a conclusão jurídica quanto à higidez de sua remuneração para arcar com as despesas processuais de forma parcelada. No tocante ao precedente invocado pela embargante, anota-se que tal julgado não ostenta eficácia vinculante nos moldes do art. 927 do CPC e versava sobre ação de repactuação de dívidas sob rito especial de superendividamento (art. 104-A do CDC), em cenário probatório distinto do presente feito, no qual se discute relação contratual específica. No que tange à consulta ao SISBAJUD e à tese de ofensa ao contraditório, ressalta-se que o ônus de demonstrar a hipossuficiência incumbia exclusivamente à requerente, que já havia sido expressamente intimada para trazer aos autos os extratos bancários de todas as suas contas e aplicações financeiras. A constatação de relacionamentos financeiros não documentados no processo decorreu de verificação de praxe do juízo para conferência da veracidade e completude do acervo apresentado, constituindo argumento meramente coadjuvante e confirmatório da insuficiência da prova documental encartada pela própria parte, e não fundamento exclusivo e determinante da decisão. Outrossim, em reverência ao princípio do amplo acesso à justiça e à razoabilidade, assegurou à requerente a prerrogativa legal do parcelamento das custas processuais em até 6 (seis) vezes (art. 98, § 6º, do CPC), permitindo o pagamento das taxas judiciárias de forma fracionada e condizente com a sua capacidade econômica mensal, sem comprometer a sua subsistência. Dessa forma, todos os pontos relevantes e determinantes foram exauridos na decisão recorrida, evidenciando-se que a embargante busca unicamente a reforma do mérito do decisório pela via dos embargos de declaração, o que se revela juridicamente inviável. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUANA OLIVEIRA FREITAS THOMAZ e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada de Id. 243381000 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face da interrupção do prazo operada pelo recurso (art. 1.026, caput, do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão, efetuar o recolhimento integral das custas processuais iniciais ou comprovar o pagamento da 1ª (primeira) parcela, caso opte pelo parcelamento deferido no Id. 243381000. Para a hipótese de parcelamento, observe-se o fracionamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas até o dia 10 de cada mês, mediante juntada imediata dos comprovantes nos autos. 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