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1007718-72.2026.8.13.0134

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Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga · Outros

    Processo 1007718-72.2026.8.13.0134 distribuido para Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Caratinga · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007718-72.2026.8.13.0134/MG AUTOR: GERCI WELLINGTON FERREIRA ADVOGADO(A): FULVIO OLIVEIRA LIMA (OAB MG172960) DECISÃO Trata-se de ação movida por GERCI WELLINGTON FERREIRA contra EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente negativado pela parte ré. A parte autora efetuou pagamento a título de caução e formulou pedido de tutela de urgência, requerendo que seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinado à ré CEMIG que se abstenha de efetuar o corte da energia elétrica de sua unidade consumidora. Ao exame dos autos, devo dizer que presentes estão os requisitos para a concessão da liminar, tendo em vista que o perigo da demora exsurge evidente, uma vez que, a manutenção da negativação poderá ensejar na interrupção da energia elétrica na unidade consumidora registrada em nome do autor, privando-o de serviço essencial, valendo anotar que a providência de suspensão da inscrição desabonadora não acarreta nenhum prejuízo para a parte ré, que, em sendo o pedido, eventualmente, julgado improcedente, poderá cobrar normalmente o débito em testilha. Ao impulso de tais razões, notadamente pela caução, defiro o pedido liminar DETERMINAR que a parte ré EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA efetue a baixa da negativação em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino à ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA que se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor a pedido da primeira ré, em razão da dívida discutida, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intimem-se os réus pessoalmente. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Ressalto que a audiência de conciliação será realizada na modalidade presencial, uma vez que este Juizado Especial possui cinco salas de conciliação, onde ocorrem audiências simultâneas e em grande volume, o que inviabiliza, ao menos por ora, a realização de audiência na modalidade pleiteada, ficando, desde já, indeferido pedido nesse sentido. I.C. Caratinga, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito

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