Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007718-08.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE LIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FRANCISCA DE LIMA SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), subsidiariamente a concessão benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença, em 16/09/2025 (Id. 2223399153), o qual foi negado tacitamente pela Autarquia Previdenciária ante a demora excessiva na realização da perícia. De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Conforme dicção do artigo 42, § 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, na hipótese da doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe conferirá direito a benefício previdenciário por incapacidade laboral. O perito judicial foi enfático ao esclarecer que o início da incapacidade ocorreu em 30/05/2025, destacando que se tratava de quadro inflamatório transitório, sem evidências de progressão estrutural permanente, com posterior resolução clínica após o tratamento (quesito 3.6 – Id. 2250573194). Nesse sentido, resta evidenciada a preexistência da incapacidade, conforme demonstrado pelo histórico contributivo da parte, constante do CNIS (Id. 2225878410). Com efeito, a DII foi fixada em 30/05/2025, enquanto a refiliação ao RGPS ocorreu somente em 09/07/2025. Assim, verifica-se que a incapacidade laboral teve início antes do reingresso da parte no Regime Geral de Previdência Social, sendo, portanto, preexistente à sua refiliação. Dessa forma, considerando que a incapacidade já estava configurada antes do reingresso no RGPS, mostra-se patente o seu caráter preexistente à nova filiação previdenciária. Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Nesse sentido: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO QUESTIONADAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NEOPLASIA GRAVE. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 42, § 2º, DA LEI 8.216/91). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016). 2. A qualidade de segurada e a carência não foram questionadas pelo INSS que se insurge apenas quanto à preexistência da moléstia incapacitante ao reingresso no RGPS. 3. No que se refere à incapacidade, a perícia médico-judicial (fls. 60/68), em resposta aos quesitos apresentados, concluiu expressamente que o autor é portador de Câncer de Laringe (CID C-32), estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Enfatizou que a moléstia do autor teve início em 2009 (DID), estando incapacitado a partir de 03/2010 (quesito n. 14, fl. 67). No caso da referida moléstia (Neoplasia Maligna), insuscetível de recuperação, devido a sua gravidade, dispensa-se até o cumprimento do requisito da carência, nos termos do art. 26, inciso II, c/c art. 151, da Lei 8.213/1991. 4. No entanto, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/91, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão (AG 0024946-12.2016.4.01.0000/BA, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe de 27/07/2017, entre outros). 5. Os elementos fáticos dos autos atestam que a moléstia do autor e sua incapacidade são anteriores ao seu reingresso no RGPS. Analisando o CNIS do autor (fl. 14), verifica-se que este ingressou no RGPS, em virtude de vínculo empregatício, em 23/02/1974, constando somente uma contribuição referente a este período. Ocorre, que após mais de 30 anos sem nenhum recolhimento, o autor somente voltou a contribuir na qualidade de contribuinte individual em maio/2010 (recolhendo quatro contribuições até 08/2010), ou seja, como visto, após a data da incapacidade fixada pela Perícia Judicial, em março/2010 (fl. 67). Assim, merece reparo a sentença, para que seja indeferido o benefício pleiteado (aposentadoria por invalidez), ante a verificação de que a moléstia do autor e a incapacidade que lhe acometeu são anteriores ao seu reingresso no RGPS. 6. Apelação do INSS provida, restando prejudicada a remessa oficial 7. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7). Inverto a sucumbência, condenando o autor em custas e honorários advocatícios fixadas em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em face da justiça gratuita deferida nos autos (fl. 15). (AC 0031880-39.2013.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 19/07/2019 PAG.)(g.n.). DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal