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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1007715-17.2020.4.01.3814/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB MG186947) ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430) ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775) ADVOGADO(A): STEFANIA DE ARAUJO BARBOSA (OAB MG169690) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS (PPP) RETIFICADOS APRESENTADOS APENAS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. TEMA 1124 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixou o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo revisional. O autor pretende a retroação dos efeitos financeiros à data da concessão do benefício originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de início da aposentadoria originária ou permanecer na data do requerimento administrativo de revisão, quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) retificados foram apresentados ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na concessão originária da aposentadoria, os PPPs apresentados indicavam níveis de ruído inferiores aos limites legais para caracterização da especialidade, inexistindo elementos que permitissem ao INSS reconhecer o direito à aposentadoria especial. 4. Os PPPs retificados, contendo a efetiva exposição a ruído superior aos limites de tolerância, foram apresentados apenas por ocasião do requerimento administrativo de revisão, constituindo documentos essenciais à comprovação do direito e não meramente complementares ou de reforço da prova anteriormente produzida. 5. A hipótese não se enquadra na exceção prevista no item 1.6 da tese firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, pois os novos formulários alteraram substancialmente o conteúdo da prova administrativa originária. 6. Nos termos do Tema 1124 do STJ, não é possível atribuir efeitos financeiros desde a concessão do benefício originário quando os documentos indispensáveis ao reconhecimento do direito somente foram levados ao conhecimento da Administração em requerimento administrativo posterior. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário não retroagem à data da concessão originária quando os documentos essenciais à comprovação do direito somente são apresentados em requerimento administrativo de revisão. 2. Perfis Profissiográficos Previdenciários retificados que modificam os níveis de exposição ao agente nocivo constituem documentos essenciais, e não meramente complementares, afastando a incidência da exceção prevista no item 1.6 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Apresentada prova essencial apenas em requerimento administrativo posterior, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir desse requerimento, observado o entendimento firmado no Tema 1124 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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