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TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007713-88.2026.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Lino da Silva - Carmelita Gama Lino Nepe - - Vanderly Duarte Lino Nogueira - - Debora Duarte Lino - - Raquel Duarte Lino Palmeira - - Reginaldo Souza Lino - - Zilda Souza Lino - - Iranice Lino de Oliveira - - Iremar Lino de Oliveira - - Iracema Lino de Oliveira Carvalho - - Iraci Lino Neves - - Irineu Lino de Oliveira - - Antonio Lino de Oliveira Filho - - Gilmar Lino de Oliveira - - Jose Lino de Oliveira Neto - - Nelson de Souza Carvalho - - Roberto Aparecido Carvalho - - Marineide de Souza Carvalho - - Maria Anita Figueiredo da Silva - - Jose Claudio de Souza Figueiredo - - Marisa de Souza Figueiredo - - Nivaldo de Souza Figueiredo - - Fernanda Vanzella Figueiredo - - Guilherme Vanzella Figueiredo - - Domingos Gustavo Vanzella Figueiredo - - Gabriela Vanzella Figueiredo - - Lais Oliveira Figueiredo - - Luciana Oliveira Figueiredo Pereira - - Luis Augusto Oliveira Figueiredo - Vistos Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por AMÉLIA GAMA VITOR, falecida em 27/10/2024, viúva, sem descendentes ou ascendentes vivos, ajuizada por MARIA LINO DA SILVA, irmã unilateral, que requer sua nomeação como inventariante e apresenta declarações iniciais (fls. 1/14). Noticia-se, ainda: o falecimento de HILDA GAMA FIGUEIREDO, irmã bilateral, em 19/11/2024, posteriormente à abertura desta sucessão, requerendo-se a habilitação direta de seus herdeiros; a possível existência de mais dois irmãos da falecida, AUZIRA e JOSÉ, não localizados; a existência de um único bem certo, o imóvel matriculado sob nº 9.832 do 6º CRI da Capital; e indícios históricos de movimentação financeira, com pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras e de consulta ao Sistema de Valores a Receber. Postula-se, também, a gratuidade da justiça e prazo não inferior a 60 dias para juntada de documentos complementares. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nomeio inventariante a requerente Maria Lino da Silva, dispensada de compromisso, nos termos do artigo 660 caput e artigo 664, caput, ambos do C.P.C. Considerando que as custas processuais, em processos de inventário e arrolamento de bens, são de responsabilidade do espólio, defiro a justiça gratuita. Pesquise-se, por determinação judicial, via SISBAJUD, a existência de saldo de contas, aplicações e demais ativos em nome da parte falecida. Com o resultado da pesquisa, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, que deverá apresentar, no prazo de 60 dias: a) a regularização da representação processual dos cônjuges dos herdeiros casados, bem como apresentar a procuração de fls. 186 assinada, e regularização da representação processual de Fernanda e Lais; b) as certidões de nascimento ou casamento, se o caso, atualizadas (expedidas há menos de 90 dias) de todos os herdeiros e da pessoa falecida, devendo constar, obrigatoriamente, os versos das certidões que contenham averbações ou anotações; c) a matrícula atualizada do imóvel com a respectiva certidão negativa municipal e comprovante de valor venal; d) a certidão negativa federal em nome da pessoa falecida; e) as primeiras declarações e plano de partilha nos termos dos artigos 620 e 653 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa de cada herdeiro, inclusive estado civil, com o nome do cônjuge, se houver, e regime de bens; a descrição do imóvel exatamente como consta da matrícula (endereço, número da matrícula, cartório, área, confrontações e inscrição municipal), com o valor atribuído; a relação de eventuais ativos financeiros apurados na pesquisa SISBAJUD. No plano de partilha deverá ser indicada a forma de divisão entre os troncos (observada a proporção do art. 1.841 do CC) e a fração ideal atribuída a cada herdeiro em cada bem, expressa em fração e em percentual, de modo que a soma corresponda à totalidade do bem. Consigno que esta comarca não conta com serviço de partidor, razão pela qual o cálculo dos quinhões cabe à parte; f) a certidão do Colégio notarial acerca da existência de testamento ; g) declaração, cálculo, comprovante de pagamento e certidão de homologação da Fazenda Estadual referente ao recolhimento do ITCMD; h) as certidões de óbito dos genitores da autora da herança, JOSÉ LINO DE OLIVEIRA e JOANA MARIA DA GAMA, com os respectivos versos, a fim de comprovar que ambos são pré-falecidos e de permitir a conferência da filiação declarada em relação a cada tronco. A juntada, a ser feita pelo patrono, deverá observar a categorização dos documentos. Quanto à habilitação direta dos herdeiros de Hilda Gama Figueiredo, como ela faleceu após a abertura desta sucessão, seu quinhão hereditário já havia ingressado em seu patrimônio, transmitindo-se aos seus próprios sucessores. É admissível, portanto, o processamento conjunto das duas sucessões nestes autos, desde que observadas as seguintes exigências, cumulativas: a) apresentação, quanto a Hilda Gama Figueiredo, dos documentos exigidos em relação à autora da herança (certidão de casamento atualizada, certidão negativa de débitos federais, certidão do Colégio Notarial), além das certidões atualizadas de seus herdeiros; b) esclarecimento expresso quanto ao herdeiro NORIVAL, que consta da certidão de óbito de Hilda e não foi qualificado na inicial, com a juntada da respectiva documentação (certidão de nascimento ou casamento atualizada e, se for o caso, certidão de óbito com os versos); c) apresentação de primeiras declarações e plano de partilha individualizados e sucessivos primeiro a partilha dos bens de Amélia, com atribuição do quinhão a Hilda; depois, a partilha desse quinhão entre os herdeiros de Hilda; d) recolhimento do ITCMD relativo às duas sucessões, com apresentação das respectivas declarações, comprovantes de pagamento e certidões de homologação. Não atendidas tais exigências, a habilitação direta ficará indeferida, devendo a sucessão de Hilda ser objeto de inventário próprio. A inventariante noticia, de boa-fé, a possível existência de mais dois irmãos da falecida, sem, contudo, dispor de qualquer elemento que confirme a existência, a vida ou o óbito de ambos. A providência requerida - expedição de ofícios, edital e curadoria especial - é, neste momento, prematura e incumbe primeiramente à própria inventariante, que dispõe de poderes para tanto. Deverá ela promover as pesquisas cabíveis, inclusive junto à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e aos cartórios de registro civil de Jaguarari/BA e das comarcas de residência conhecida da família, comprovando documentalmente as diligências realizadas e o respectivo resultado. Restando infrutíferas as pesquisas, deverá a inventariante esclarecer, de forma expressa e inequívoca, qual das seguintes alternativas pretende adotar: a) prosseguir com a partilha apenas entre os herdeiros conhecidos e habilitados, recalculando-se os quinhões com a exclusão de Auzira e José, sob declaração, firmada pelos herdeiros e sob as penas da lei, de que desconhecem a existência de outros herdeiros; hipótese em que, sobrevindo o comparecimento dos referidos irmãos ou de seus descendentes, restar-lhes-á a via da petição de herança (arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil), a ser deduzida em ação própria contra os que receberam os bens, sem invalidação da partilha ora homologada; ou b) reservar, no plano de partilha, a cota que a eles caberia, mantendo-se o quinhão correspondente indiviso e sem destinação até eventual habilitação, ciente de que essa opção implica recolhimento do ITCMD também sobre a fração reservada e impede o encerramento definitivo do feito quanto a essa parcela, com evidente prejuízo à celeridade e à disponibilidade do imóvel pelos demais herdeiros. Silenciando a inventariante, ou não se manifestando de forma clara, o feito prosseguirá na forma da alínea "a", por ser a solução que melhor atende à razoável duração do processo e que não acarreta prejuízo aos eventuais herdeiros preteridos, cujo direito permanece resguardado pela petição de herança. Indefiro o pedido de avaliação judicial do imóvel. O bem foi atribuído pelo valor venal de referência apurado na data do óbito (R$ 240.602,00), inexistindo, até o momento, qualquer divergência entre os interessados quanto à estimativa, sendo certo que todos os herdeiros encontram-se representados nos autos por advogado constituído e que não há herdeiro incapaz. Assim, a avaliação mostra-se desnecessária, sem prejuízo de sua realização caso sobrevenha impugnação fundamentada de herdeiro. Decorrido o prazo, silente, tornem para análise da extinção. Int. - ADV: PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP), PAULO RIBAS DE ANDRADE (OAB 388944/SP)
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