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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 1007712-36.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eliane de Fatima Alves Bernardino - BANCO DO BRASIL S/A - - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a, - Diante desse cenário, revela-se imperiosa a nomeação de administrador judicial, faculdade expressamente conferida pelo artigo 104-B, § 3º, do CDC e chancelada pelo v. Acórdão de fls. 659/660. Para o desempenho do encargo, nomeio FERNANDO RAZERA, perito-contador cadastrado junto ao Tribunal de Justiça, para exercer, no presente feito, as atribuições de administrador previstas no artigo 104-B, § 3º, do CDC. Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Considerando que a nomeação decorre de determinação judicial e que a atuação do administrador se destina à adequada condução da segunda fase do procedimento de superendividamento, os honorários deverão ser suportados por todas as partes, em cotas iguais, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. A cota-parte atribuída à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, observado o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil e nos atos normativos aplicáveis. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, intime-se o BANCO DO BRASIL S/A e a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A para depósito de suas respectivas cotas-partes, no prazo de 05 (cinco) dias, e expeça-se o necessário para reserva da parcela de responsabilidade da autora junto ao FAJ. Comprovado o custeio integral da remuneração do auxiliar do Juízo, intime-se o administrador judicial para início dos trabalhos, cabendo-lhe, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) analisar a proposta de pagamento voluntário apresentada pela autora às fls. 821/831, apontando, de forma fundamentada, os pontos de incompatibilidade com os parâmetros fixados no art. 104-B, § 4º, do CDC; (ii) consolidar e individualizar os débitos da autora perante o Banco do Brasil S.A. e a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., discriminando, contrato a contrato, o principal devido, os encargos incidentes e o saldo atualizado; (iii) apurar o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, vedada a incidência de deságio sobre essa parcela, ressalvados os descontos legalmente admitidos sobre encargos; (iv) a partir desses elementos, apresentar proposta técnica de plano de pagamento, observados o prazo máximo de 5 (cinco) anos, o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a previsão de vencimento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias da homologação judicial e a preservação do mínimo existencial; e (v) apresentar relatório conclusivo, instruído com a documentação e os cálculos que amparem suas conclusões, apto a subsidiar a elaboração, por este Juízo, do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Int. - ADV: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 522715/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974/MG), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 474252/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP)