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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007711-98.2024.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : MANOEL APARECIDO DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS, consistente na revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora. A sentença de Id. 2184037212 fixou a RMI do benefício em R$ 2.338,32, com determinação de revisão desde a DIB de 15/09/2015. O INSS informou o cumprimento da obrigação, porém a renda mensal implantada passou a ser de R$ 3.797,74, embora a renda anteriormente percebida fosse de R$ 3.882,17. Diante da inconsistência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. No parecer de Id. 2238257043, a Contadoria confirmou a RMI de R$ 2.338,32 e procedeu à evolução do benefício, apurando renda mensal de R$ 4.089,92 para o ano de 2025, além de considerar o complemento de acompanhante a partir de agosto de 2023. Posteriormente, o Juízo determinou ao INSS e à Ceab/INSS que esclarecessem a divergência e apresentassem memória de cálculo completa. O INSS, contudo, apenas informou que havia solicitado providências à CEAB-DJ, sem apresentar os esclarecimentos determinados. Assim, verifica-se que a obrigação de fazer não foi cumprida adequadamente, permanecendo a renda do benefício em valor inferior ao apurado pela Contadoria Judicial. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, é cabível a adoção de medidas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive mediante fixação de multa diária. Ante o exposto, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INADEQUADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Intime-se a Ceab/INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias proceda à revisão do benefício da parte autora, observando a RMI de R$ 2.338,32 fixada no título judicial e os critérios de evolução estabelecidos pela Contadoria Judicial, de modo que a renda mensal referente à competência 12/2025 seja de R$ 4.089,92, conforme cálculo que resta homologado. Para assegurar o cumprimento da determinação, FIXO MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da ordem. Comprovada a revisão do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores atrasados, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo. Após a apresentação dos cálculos, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal