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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 4ª Vara Cível
Processo 1007711-92.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Maria da Silva - Viação Piracicabana S/A - Vistos Nos termos do art.1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, será o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Intime-se - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)
Processo 1007711-92.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Maria da Silva - Viação Piracicabana S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandra Maria da Silva contra Viação Piracicabana S.A., em razão da culpa exclusiva da autora pelo acidente e do consequente rompimento do nexo causal. Em consequência: INDEFIRO o pedido de produção de perícia de engenharia formulado às fls. 317/322, por desnecessidade, uma vez que o vídeo juntado aos autos, especialmente no marco 00:05:39, conjugado com a fotografia da sinalização apresentada com a contestação, é suficiente para demonstrar a dinâmica essencial do acidente; DECLARO DISPENSADA a prova pericial médica anteriormente determinada, por perda superveniente de utilidade, pois a extensão das lesões e eventual incapacidade não alteram a conclusão sobre a ausência de responsabilidade da requerida; considerando que a certidão de fl. 331 informa que a autora já compareceu ao exame, DECLARO PREJUDICADO O CANCELAMENTO DO EXAME JÁ REALIZADO; OFICIE-SE AO IMESC, com urgência, comunicando-se o julgamento e a perda do objeto da perícia, para que sejam cancelados eventuais atos complementares ainda pendentes e suspensa a elaboração ou remessa do laudo, se ainda tecnicamente possível; caso o laudo já tenha sido concluído ou encaminhado, deverá ser juntado aos autos, independentemente de nova vista às partes antes da publicação desta sentença, sem prejuízo de posterior acesso pelos interessados; condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), VANESSA APARECIDA SENA PEDROSO CORIO (OAB 294840/SP)