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TJSP · Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Processo 1007711-16.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Isbela de Souza Piacente - Mbm Seguradora S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Da decisão ou sentença é possível interpor o recurso denominado de "embargos de declaração" (artigo 994, IV, do CPC), nas hipóteses do artigo 1.022 do código instrumental, in verbis: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. Portanto, servem os embargos para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão e "não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda o reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento." (TRF1ªR - EDcl-APL-RN nº 2003.37.01.000.189-9 - MA - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Tourinho Neto - J. 22.09.2009 - DJF1 30.09.2009). Sobre o alcance e conteúdo desses termos, convém transcrever parte da ementa extraída do EDcl no REsp nº 1.127.247 - DF, da 4ª T., Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, J. 28.06.2011 e DJe 01.07.2011: "1. Os embargos de declaração revelam-se como instrumento processual a ser manejado quando o julgado incorrer em omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda, para se corrigir eventual erro material.2. No presente caso o acórdão embargado foi claro ao consignar a ausência de prequestionamento em relação ao artigo 122 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 211/STJ, não se devendo falar em omissão. 3. A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade objetiva, e não subjetiva, na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. 4. Não se divisa qualquer obscuridade no acórdão ora embargado, uma vez que decidiu a controvérsia de forma clara, inteligível e fundamentada. 5. A mera irresignação da embargante quanto ao que ficou decidido no julgamento do agravo regimental não autoriza o manejo dos embargos de declaração." No presente caso, os embargos de declaração visam sanar questionar os efeitos da sentença homologatória, eis que no acordo ficou claro que o credor deu ao Banco Bradesco o favor da renúncia à solidariedade. No mesmo acordo, o credor embargado deixou claro que iria perseguir o crédito e a obrigação solidária da embargante, conforme preconiza o art. 282, parágrafo único do CC/2002. Destarte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que busca o embargante rediscutir a sentença e colher em seu favor efeito extensivo, não declarado por omissão proposital do Juízo. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS), BEATRIZ VIEIRA CAVALARI (OAB 533835/SP)
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